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Defeito em compra de produtos em outra cidade: como proceder

Quando comprar um produto em outra cidade ou estado que apresente defeito e perceber que a empresa não soluciona o problema amigavelmente, o Idec recomenda que o cliente recorra à Justiça da própria cidade onde reside. Isso está previsto também no art. 101 do Código de Defesa do Consumidor.

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Atualizado: 

25/07/2011

Quando comprar um produto em outra cidade ou estado que apresente defeito e perceber que a empresa não soluciona o problema amigavelmente, o Idec recomenda que o cliente recorra à Justiça da própria cidade onde reside. Isso está previsto também no art. 101 do Código de Defesa do Consumidor.

No Estado de São Paulo existe um Provimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Provimento nº 738/2000) determinando que “as causas relativas a direito individual do consumidor (...) poderão ser distribuídas em qualquer dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo".


Portanto, no Estado de São Paulo, o consumidor poderá invocar também esta norma para ajuizar a ação no Juizado de seu domicílio.

Em caso de não resolução do problema, o consumidor ainda pode recorrer ao Procon ou à imprensa.