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Cuidados na assinatura do contrato de imóvel na planta

Quando se fala de um contrato submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor é obrigado a prestar todas as informações relativas ao imóvel. Considerando a complexidade dos contratos imobiliários e os altos valores normalmente envolvidos, recomendamos que o consumidor contrate um advogado para assessorá-lo durante o processo de aquisição de seu imóvel.

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Atualizado: 

20/01/2012

 

Quando se fala de um contrato submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor é obrigado a prestar todas as informações relativas ao imóvel. Considerando a complexidade dos contratos imobiliários e os altos valores normalmente envolvidos, recomendamos que o consumidor contrate um advogado para assessorá-lo durante o processo de aquisição de seu imóvel.

No entanto, como nem sempre isso é possível, apresentamos abaixo os principais pontos que devem ser verificados pelo consumidor ao adquirir imóvel "na planta" ou em fase de construção. Vale lembrar, entretanto, que, dependendo das peculiaridades do caso, outros documentos podem vir a ser necessários:

  • certifique-se de que as promessas contidas no material publicitário ou feitas pelo corretor na fase de negociação foram contempladas no contrato;

  • confirme se o projeto de construção foi aprovado pelas autoridades competentes;

  • tenha certeza que a incorporação está regular perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. A Lei 4.591/64 condiciona a comercialização das unidades pelo incorporador ao arquivamento de uma série de documentos no Cartório de Registro de Imóveis (certidões negativas de débitos tributários e previdenciários, aprovação do projeto do empreendimento pelas autoridades competentes, minuta da futura Convenção de Condomínio, memorial descritivo das especificações da obra, etc.). Essa exigência dá transparência ao negócio, pois qualquer pessoa pode obter cópia desses documentos no Cartório. O incorporador também é obrigado a apresentar tais documentos ao consumidor, por força do princípio da transparência que rege as relações de consumo e do direito básico do consumidor à informação;

  • o material publicitário e o contrato deverão trazer o número do registro da documentação acima mencionada e a indicação do Cartório de Registro de Imóveis competente;

  • em caso de condomínios verticais ou horizontais, cheque as informações sobre áreas privativa, comum e total da unidade, assim como as medidas da garagem e os critérios de medição utilizados;

  • em se tratando de compra financiada (ainda que somente a partir da entrega das chaves), exija informações precisas, como, por exemplo, se com a assinatura do compromisso de compra e venda o financiamento já está automaticamente aprovado, quais as consequências se o crédito não for aprovado, quais as condições gerais do financiamento (exigências para liberação do crédito, prazos, taxa de juros, sistema de amortização etc.). Para evitar problemas no futuro é imprescindível que tais informações estejam previstas no contrato inicial;

  • assegure-se de que consta do contrato a data de entrega das chaves (mês e ano). Desconfie se houver cláusula prevendo a possibilidade de prorrogação da entrega por período excessivo (seis meses, por exemplo);

  • veja se está claro a espécie de construção adotada: se por administração ou empreitada. A construção por empreitada pode ser contratada por preço fixo ou reajustável (neste caso veja se o índice de reajuste previsto é razoável, esse é um ponto que pode ser negociado). A construção por administração ou a "preço de custo", é menos comum atualmente, pois o comprador se obriga a arcar com o custo integral da obra, cujo controle é muito difícil de ser feito, ainda que haja uma Comissão de Representantes atuante.

  • analise o memorial descritivo do conjunto e de cada uma das unidades de um condomínio vertical (edifício de apartamentos) ou horizontal (casas), que deve ser muito claro e detalhado. Se for muito vago, desconfie. É importante notar que alterações do memorial descritivo só podem ser feitas por decisão de assembleia de condôminos, respeitada a opinião do construtor quanto à viabilidade das mesmas - afinal, certas alterações podem prejudicar a segurança do imóvel.

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