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Cuidado com as cobranças indevidas e pegadinhas em restaurantes

Confira as dicas do Idec para não se surpreender na hora de pagar a conta

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Atualizado: 

21/08/2018

Seja ou não em tempos de crise, um serviço que nunca perde a clientela são os restaurantes. Não importa se para um almoço de negócios, um lanche entre uma atividade e outra ou um jantar com os amigos, o local é um dos preferidos. Mas será que tudo o que os restaurantes estabelecem como regra é legal?

Posso dividir o prato?

O restaurante não pode se negar ao pedido do cliente de dividir o prato com seu acompanhante, pois disponibilizar a louça é uma obrigação inerente à sua prestação de serviço. Proibindo a divisão, o local se recusa a prestar um serviço pelo qual o cliente está se propondo a pagar, sendo esta uma prática abusiva nos termos do artigo 39, II e IX do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

É comum a cobrança de uma taxa pela divisão, que também é abusiva, pois a quantidade de comida a ser servida é a mesma. A prática caracteriza-se como vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, V do CDC). 

Pedido demorou demais...

O consumidor tem todo o direito de ir embora caso seu pedido demore demais para chegar, não sendo necessário pagar por ele. Somente será responsável pelo pagamento do que consumiu. 

Tem uma mosca no meu prato!

Caso o consumidor encontre algum “corpo estranho” em seu prato ou a comida esteja com sabor e odores incomuns é possível exigir um novo prato ou se recusar a efetuar o pagamento, independente de quantidade consumida. É importante formalizar uma denúncia no órgão de vigilância sanitária da cidade para relatar a falta de higiene do estabelecimento.

Pizzas meio a meio

É de conhecimento geral que as pizzarias cobram o valor mais alto quando um consumidor pede uma pizza com dois sabores. Preço é liberalidade do fornecedor, portanto, é permitida essa diferenciação de preço. Contudo, alguns Procons têm o entedimento que deve ser feita a média do valor.

Vale lembrar que o consumidor deve saber de forma clara e adequada como será feita a cobrança, conforme os artigos 6º III e 31 do CDC.

Taxa desperdício? Não!

Para o Idec, cobrar qualquer valor de quem não come tudo o que colocou no prato é abusivo, configurando vantagem manifestamente excessiva pelo restaurante (artigo 39, V, do CDC). No entanto, é indispensável um consumo consciente para evitar o desperdício de alimentos. O bom senso deve prevalecer, sempre! 

Meios de pagamento

Os estabelecimentos comerciais não são obrigados a aceitar cartões de débito e crédito, porém, caso aceitem não podem impor um valor mínimo para efetuar o pagamento.

Além disso, caso o restaurante esteja “sem sistema”, deve avisar previamente os consumidores antes que eles façam o pedido para evitar constrangimento na hora de pagar a conta. 

Outras cobranças comuns

A consumação mínima é uma quantia estabelecida pelo proprietário que funciona como uma “entrada” para bares e casas noturnas. Para o Idec essa cobrança é ilegal em qualquer estabelecimento, porque condiciona o fornecimento de serviços ao consumo de quaisquer outros produtos (bebida, alimentação, etc.) e configura venda casada (art.39, inciso I do CDC). 

A taxa de serviço nada mais é do que uma gorjeta que, por sua própria natureza, é facultativa. As casas que cobram a taxa de serviço devem informar o consumidor, no cardápio ou na própria conta, sobre a facultatividade do pagamento, além do percentual e valor cobrado. Trata-se de pagamento opcional pelo consumidor tendo em vista que a remuneração dos funcionários é, exclusivamente, de responsabilidade do proprietário do estabelecimento comercial.

Perda da comanda: a responsabilidade pelo controle é do fornecedor. Caso não ache a comanda, o estabelecimento deverá cobrar pelos servicós declarados pelo consumidor. Já nos estabelecimentos que fazem controle dos gastos, o valor a ser pago deve ser o por ele apurado.

Contudo, se ficar provado que a perda se deu por descuido do consumidor, será permitido a cobrança de multa pela falta de zelo do cliente. O preço deve ser previamente informado e não pode exceder 10% do valor da conta.

Couvert. É importante saber também que o consumidor não é obrigado a pagar pelo "couvert" (petiscos servidos antes do prato principal). Servi-lo sem que o consumidor seja consultado previamente é prática abusiva, proibida pelo CDC. Além disso, por se tratar de produto entregue sem a solicitação do consumidor, equipara-se à amostra grátis, não havendo obrigação de pagamento. Se não for mesmo uma cortesia, o restaurante deve perguntar aos consumidores se eles aceitam o couvert ou não. 

Muitos restaurantes, bares e casas noturnas também oferecem o ‘couvert artístico’, ou seja, cobram pela apresentação, geralmente musical, de algum artista enquanto os consumidores fazem a refeição. O Idec entende que a cobrança dessa taxa não é ilegal, caso haja apresentação artística ao vivo (não em telões, por exemplo).  Além disso, os dias e horários de apresentações artísticas, bem como o valor cobrado, devem ser afixados em local visível, logo na entrada do estabelecimento, para que o consumidor possa ser previamente informado.

Se qualquer taxa abusiva for incluída na conta, o consumidor deve conversar com o gerente do restaurante e explicar que não existe autorização legal para aquela cobrança. Se a conversa amigável não funcionar e o consumidor for obrigado a pagar a taxa, recomenda-se que ele exija a nota fiscal discriminada para posterior reclamação junto ao Procon da sua cidade.