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Atualizado:
Drogarias:
As drogarias são estabelecimentos de dispensação* e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais (art. 4º, XI, Lei 5.991/73). Portanto, a diferença é significativa, porque o aspecto comercial nas drogarias é predominante; na prática, por exemplo, a manipulação ou o fracionamento de medicamentos não é permitido na drogaria.
Farmácias:
Farmácias são estabelecimentos de manipulação de fórmulas magistrais e oficiais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação* e o atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
Semelhanças:
Em ambos os estabelecimentos, de acordo com a Lei 5.991/73 – art.15, é obrigatória a presença de farmacêutico durante todo o seu período de funcionamento do local.
E também uma lei Municipal deve estabelecer as condições para funcionamento de drogarias e farmácias, tais como distância entre elas, sistema de plantão em fins de semana e feriados, plantão 24 horas, entre outras situações de peculiar interesse do Município.
*dispensação é um ato típico do farmacêutico que consiste na substituição de um medicamento por outro que foi prescrito e orientação sobre a dosagem, a interação com outros medicamentos, conhecimento das reações adversas e conservação e armazenamento adequado do produto.