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A operadora cancelou o meu contrato de plano de saúde. O que faço?

O CDC (Código de Defesa do Consumidor)considera a rescisão unilateral de contratos de planos de saúde pelas operadoras uma prática abusiva.

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Atualizado: 

16/09/2011
O CDC (Código de Defesa do Consumidor)considera a rescisão unilateral de contratos de planos de saúde pelas operadoras uma prática abusiva. 
 
Para os planos de saúde novos, com contratos assinados a partir de janeiro de 1999, só podem ser suspensos ou cancelados em duas situações excepcionais: pela fraude do consumidor e pelo não pagamento.
 
A suspensão ou rescisão do contrato pela falta de pagamento do plano de saúde somente poderá ocorrer se o consumidor ficou inadimplente por mais de 60 dias, consecutivos ou não, ao longo de um ano, e se foi notificado até o 50º dia de inadimplência (art. 13, II, Lei 9.656/98). 
 
Para os planos antigos, não há uma norma específica. O consumidor deve atentar para o que diz o documento assinado. Se o contrato impuser regra abusiva como, por exemplo, estipular que "o não pagamento de uma mensalidade gera o cancelamento do contrato", o consumidor pode se valer da lei para exigir seus direitos (art. 51, IV e parágrafo 1º, incisos I a III do Código de Defesa do Consumidor). No entendimento do Idec, nos casos em que o contrato não estabeleça regra nenhuma sobre o cancelamento, devem ser aplicadas as regras dispostas na Lei 9.656/98.
 
São os consumidores com contratos coletivos que sofrem mais frequentemente com a rescisão unilateral. O mais grave é que muitos consumidores contratam planos coletivos sem saber dos riscos a que estarão sujeitos. A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) não impede a prática e, depois de muitos casos de abusos, determinou que o cancelamento somente pode ocorrer uma vez ao ano, na data de aniversário do contrato. A medida, obviamente, não resolve o problema, e o consumidor que tem plano de saúde coletivo continua correndo o risco de ficar sem cobertura quando mais precisa.
 
De acordo com a legislação, nos planos coletivos o empregador, sindicato ou associação podem rescindir o contrato com a operadora. Neste caso, o empregado, sindicalizado ou associado poderá manter o vínculo com a operadora, mas deverá arcar com o pagamento integral das mensalidades dali em diante. 
 
Se o cancelamento unilateral for efetuado em situações diferentes das anteriormente citadas o consumidor tem direito de reclamar e solicitar uma solução. Primeiramente o portador do plano de saúde deve entrar em contato com a operadora pedindo que seu problema seja resolvido. Para evitar futuros os problemas, o consumidor deve guardar uma prova dos contatos efetuados, tanto por fax, pessoalmente, carta, ou e-mail.
 
Se mesmo assim a questão não for resolvida o consumidor pode procurar o Procon mais próximo e em casos mais graves entrar com uma ação no JEC (Juizado Especial Civil).

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