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Ação civil pública visando impedir os reajustes de mensalidade praticados pela Omint em 2005, para os contratos de plano de saúde celebrados anteriormente à vigência da Lei 9.856/98.
Atualizado em abril de 2017
Em novembro de 2005, houve sentença parcialmente favorável ao Idec quanto ao direito pleiteado, que concedeu a liminar para que tivesse efeitos imediatos da sentença que determinou a nulidade das cláusulas de reajuste anual e a limitação do reajuste a 11,69%, ao invés dos 15,34% aplicados pela empresa. Tanto o Idec, quanto a Omint recorreram à segunda instância.
Em janeiro de 2008, houve decisão parcialmente procedente para o Idec. A nulidade da cláusula de reajuste foi reconhecida, porém ficou determinado que os contratos coletivos não estão subordinados aos índices da ANS.
O Idec e a Omint recorreram a própria segunda instância, para que algumas questões omitidas na decisão fossem esclarecidas. O Tribunal acolheu apenas o recurso da Omint, para declarar que esta operadora tem direito de reaver a diferença do reajuste que deixou de ser cobrada por força da liminar concedida.
O Idec recorreu ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, mas estes recursos não suspendem a decisão do Tribunal, que autorizou a Omint a cobrar a diferença de reajuste.
Diante da informação de um associado de que a Omint já providenciou a cobrança da diferença do reajuste, em 08/07/2008 o Idec recorreu ao Tribunal para que fosse suspensa a decisão que autorizou a Omint a cobrar a diferença de reajuste até o julgamento final do STJ e do STF dos recursos interpostos.
Porém, infelizmente, os recursos do Idec às instâncias superiores foram indeferidos, bem como o pedido de suspensão da decisão que autorizou a cobrança da diferença de reajuste.
Assim, tornou-se definitiva a decisão, que foi parcialmente favorável ao Idec e aos consumidores da Omint, pois as cláusulas contratuais 4.1 e 4.2 foram declaradas nulas, porém foi mantido o reajuste de 15,34% aplicado pela operadora.
Em novembro de 2008, o Idec pediu ao juiz que determine que a Omint redija novas cláusulas de reajuste de forma clara, especificando qual o índice oficial será utilizado para o reajuste e que apresente à Justiça a nova redação das cláusulas para verificar se atendem à legislação e informe a todos os seus consumidores da nova redação das cláusulas.
Em fevereiro de 2009 o juiz questionou se já houve a alteração dos contratos. No mês seguinte houve publicação do próprio juiz dizendo que não teve alteração das cláusulas abusivas. Em maio o Idec solicitou uma nova redação das cláusulas.
Em julho de 2009 o juiz determinou 10 dias para a nova redação sendo cabível multa por não cumprimento. Logo em seguida a Omint entrou com recurso, suspendendo todo o processo.
Em dezembro de 2009 o recurso foi negado. A Omint ingressou com recurso sobre essa decisão, o qual foi negada em maio de 2010. Logo em julho, houve mais um recurso para a instância superior, o qual fora negado em janeiro de 2011.
Ao mesmo tempo houve outro recurso por parte da Omint que em dezembro de 2016, foi negado provimento, pois o juiz entendeu que se a conclusão foi pela nulidade da cláusula que previa o reajuste, a consequência lógica é que outra redação deveria ser feita na referida cláusula contratual, adequando-se aos ditames da legislação consumerista