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Ação civil pública visando a declaração de nulidade das cláusulas de reajuste dos contratos de planos de saúde da Amil celebrados anteriormente à Lei 9.656/98, bem como impedir os reajustes abusivos de mensalidade praticados pela empresa para estes contratos.
Atualizado em abril de 2017
Em julho de 2005, a sentença foi parcialmente favorável quanto ao direito pleiteado, limitando o reajuste em 11,75%, inclusive para os contratos coletivos. O juiz somente indeferiu o pedido de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelos consumidores. A Amil recorreu. O Idec recorreu conjuntamente para pedir a restituição em dobro. O recurso foi recebido pela segunda instância em setembro de 2006.
Em 2011 foi dado parcial provimento ao recurso da Amil para excluir os contratos coletivos da condenação.
Em setembro de 2011 o Idec opôs novo recurso ao mesmo Tribunal, mas a decisão foi mantida assim como lançada.
Inconformado, o Idec recorreu ao Superior Tribunal de Justiça em outubro de 2011.
Em outubro de 2014 o STJ entendeu que a decisão dada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quanto à exclusão da limitação dos reajustes nos contratos coletivos estava correta.
O Idec recorreu desta decisão novamente ao STJ, porém em junho de 2015 a decisão foi mantida.
Em paralelo, desde 2006 o Idec deu início a execução, requerendo que a ré se abstivesse da prática do acréscimo de 4,41% no período de junho de 2006 a maio de 2007, percentual referente a resíduo do índice adotado no período 2004/2005 (11,75%), devendo provar a abstenção nos autos através de planilhas e relatórios de pagamentos de seus consumidores, demonstrando a redução da mensalidade no referido percentual, bem como a devolução dos valores até agora cobrados indevidamente no período de 2006/2007.
A Amil se opôs a execução e em junho de 2006 o Juiz acolheu a defesa da Amil por entender que a decisão restringe-se a impedir que a empresa cobre mais de 11,75% de aumento relativamente ao período de maio de 2004 a abril de 2005, sendo certo que a pretensão do Idec relativa ao reajuste para os anos subsequentes, não havia sido pleiteada, sendo descabido limitar reajuste do plano de saúde para o período de junho de 2006 a maio de 2007.
Em fevereiro de 2007 o Idec recorreu desta decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e em junho de 2011 o Tribunal acolheu o recurso do Idec para dar prosseguimento a execução, nos termos em que requerido pelo Instituto.
Desta decisão, a Amil recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, em junho de 2014 o STJ manteve a decisão favorável aos consumidores para prosseguimento da execução.
Em outubro de 2014 o juiz de primeira instância determinou que o Idec desse continuidade a execução. Porém, como ainda restava recurso pendente do Idec no STJ, foi requerido que se aguardasse o julgamento do recurso, a fim de que a execução continuasse.
Deste modo, considerando que o recurso do Idec foi julgado em junho de 2015 e a decisão se tornou definitiva, e com o retorno dos autos a primeira instância, em abril de 2016, peticionamos o prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Em agosto de 2016, peticionamos requerendo o rechaçamento das considerações da parte executada, bem como o deferimento do pedido de juntada aos autos das planilhas e relatórios de pagamentos dos consumidores, a aplicação dos Arts. 6, VIII, 84 CDC, e 497, 536 do NCPC, a aplicação do Art. 509, §2º do NCPC, e a não aplicação do RE 573.232/SC.
Em setembro de 2016, o juiz determinou que o IDEC levasse aos autos qualquer documentação demonstrando que houve aplicação indevida e indireta do reajuste declarado nulo nas mensalidades de seus associados no período de junho/2006 a maio/2007.
Em outubro de 2016, interpusemos recurso contra a decisão acima, requerendo que fosse suprida a falta de fundamentação quanto aos meios assecuratórios de cumprimento de sentença, bem como que a mencionada decisão fosse reformada a fim de cumprir o determinado no título executivo judicial que já transitou em julgado.
Em novembro de 2016, o juiz denegou nosso recurso pois considerou que o recurso tratava-se de mero inconformismo com a decisão anteriormente proferida. No mesmo mês interpusemos novo recurso.
Em 18/01/2017, o juiz de primeira instância determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do nosso recurso.
Em 23/01/2017, o juiz concedeu efeito suspensivo ao nosso recurso, pois entendeu que a transferência da obrigação de levar aos autos qualquer documentação demonstrando que houve aplicação indevida e indireta do reajuste declarado nulo nas mensalidades de seus associados no período de junho/2006 a maio/2007 ao IDEC, implicaria em óbice à continuidade da execução
Em 31/01/2017, peticionamos ao juiz de primeira instancia, requerendo a reconsideração da r. decisão que determinou o sobrestamento do feito, bem como que fosse dada a devida continuidade a execução, intimando-se a Amil para apresentar os documentos dos consumidores.
Em 24/02/2017, o juiz de primeira instância retirou o feito do sobrestamento, bem como intimou a Amil a apresentar os documentos dos consumidores, conforme determinado no acordão do recurso.
Aguarda-se manifestação da Amil acerca do disposto acima.