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Ação que visa à nulidade da cláusula-mandato que permite à administradora de cartão de crédito buscar recursos junto às instituições financeiras em nome do titular do cartão, praticando, assim, as mesmas taxas dos bancos. Ainda requer a limitação das taxas de juros praticadas pela administradora a 12% ao ano, proibição da capitalização de juros e exclusão dos nomes dos consumidores dos órgãos de proteção ao crédito.
Processo encerrado.
A ação foi julgada improcedente na primeira instância. O Idec recorreu à segunda instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão para dar parcial procedência ao pedido do Idec para:
- aplicar o Código de Defesa do Consumidor;
- declarar nula a cláusula-mandato;
- proibir a capitalização de juros;
- retirar o nome dos consumidores inadimplentes em razão da discussão de juros dos órgãos de cadastro de inadimplentes (SPC e SERASA).
O Idec entrou com novo recurso para pedir ao Tribunal esclarecimentos sobre a possibilidade de devolução em dobro aos consumidores dos valores indevidamente cobrados em razão da capitalização de juros (artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). O Tribunal esclareceu que o artigo não se aplica e declarou, ainda, nula a cláusula-mandato, vedou a capitalização mensal dos juros e declarou ilegal a inscrição dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito enquanto a suposta dívida estiver em discussão judicial.
Idec e BANCO CITICARD S/A (nova denominação de Credicard Administradora de Cartões de Crédito S/A)recorreram ao STJ que julgou de forma desfavorável aos consumidores, proferindo decisão que entendeu pela legalidade da capitalização de juros e da cláusula mandado, sem possibilidade de novos recursos, a decisão tornou-se definitiva em março de 2012.