Bloco Associe-se

Associe-se ao Idec

C17

Em andamento

Início: 

18/01/1994

Parte Autor: 

IDEC

Parte Réu: 

Banco do Estado do Espírito Santo

Processo: 

000.94.800632-9 (52/94)

Origem: 

São Paulo

Objeto: 

Ação civil pública visando à condenação do banco ao pagamento a seus poupadores da diferença entre a remuneração creditada pelo banco às contas-poupança em abril de 1990 e o que deveria ter sido pago de acordo com os índices reais de inflação da época (IPC de março de 1990, de 84,32%).

Atualizado até junho/2014

Inicialmente, o juiz de primeira instância extinguiu o processo sem apreciar seu mérito por entender que o banco não poderia figurar como réu na ação. A decisão de segunda Instância (Tribunal de Justiça) foi favorável, pois houve entendimento de que o banco deveria continuar no processo.

O banco recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a decisão manteve o entendimento anterior e, assim, a questão sobre sua legitimidade ficou decidida definitivamente.
Superada essa discussão, o processo retornou à primeira instância para que o juiz apreciasse o direito pleiteado.

O juiz de primeira instância decidiu desfavoravelmente ao Idec. A decisão de segunda instância foi parcialmente favorável, pois, embora tenha condenado o banco a pagar as diferenças para os poupadores da segunda quinzena com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de 84,32%, não estendeu a decisão a todos os poupadores, a limitando aos associados do IDEC.

O IDEC e o banco recorreram ao STJ. O banco também recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF). O recurso no STJ teve resultado favorável ao Idec em junho de 2010 para estender a decisão a todos os poupadores. O banco teve negado seguimento ao seu recurso.

A decisão definitiva determinou que as cadernetas de poupança com aniversário na segunda quinzena do mês tivessem a correção de março de 1990, incidente em abril do mesmo ano, com base no IPC de 84,32% enquanto que os valores bloqueados deveriam ser remunerados com base no Bônus do Tesouro Nacional fiscal (BTNF).

O IDEC orienta aos consumidores que tenham extratos de conta poupança com aniversário da segunda quinzena que verifiquem se o percentual de correção monetária aplicado em abril de 1990 equivale a 84,32% a mais sobre o saldo em março do mesmo ano.

No caso de a correção ser menor que essa porcentagem, é possível contatar um advogado de sua confiança para ingressar com uma execução individual e receber a diferença não creditada com juros de mora e correção monetária. O IDEC executa suas ações em benefício de seus associados.

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