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ANATEL6

Em andamento

Início: 

15/01/2010

Parte Autor: 

Idec

Parte Réu: 

Anatel, Telefonica, Net SP, Brasil Telec

Objeto: 

Ação civil pública com pedido de liminar visando à declaração de nulidade de cláusula contratual que isenta as operadoras rés da responsabilidade de garantir a velocidade da conexão de internet banda larga e à elaboração de cláusula que determine a obrigação das empresas a informar mensalmente em fatura a efetiva velocidade da conexão e a cobrar pela velocidade efetivamente atingida, com pedido de devolução dos valores cobrados indevidamente de todos os consumidores.

Ação proposta contra ANATEL, Telefônica, Net São Paulo, Brasil Telecom e Telemar Norte Leste requer, liminarmente, a informação de que a velocidade contratada em banda larga fixa não é a efetivamente usufruída e que, em virtude disso, os consumidores possam rescindir seus contratos, se desejarem, sem a imposição de multa rescisória pela empresa. E que tais providências devem ser fiscalizadas pela ANATEL. Em pedido principal, a ação objetiva quanto às empresas-rés: que se mantenha a informação indicada; que a cláusula contratual que disponha a possibilidade de variação de velocidade seja declarada nula; existência de cláusula que indique a velocidade efetivamente prestada; possibilidade de rescisão contratual sem imposição de multa; devolução dos valores pagos a maior. E quanto à ANATEL: fiscalizar os contratos formulados, em especial para garantir ao consumidor, na oferta publicitária e no contrato, o acesso à informação da velocidade efetiva atingida e a cobrança proporcional ao serviço prestado e fiscalizar o cumprimento da oferta formulada e o afastamento das cláusulas contratuais abusivas.

Decisão de primeira instância determinou a exclusão da Anatel como ré do processo e, então, a remessa da ação para julgamento da Justiça Estadual. Idec recorreu ao Tribunal Regional Federal (TRF), que determinou a continuidade da Anatel no processo e que o pedido liminar em primeira instância fosse apreciado até julgamento final do recurso.

Liminar , então, foi concedida para a inclusão, em todas as ofertas publicitárias, da ressalva de que a velocidade anunciada de acesso e tráfego na Internet é a máxima virtual, podendo sofrer variações decorrentes de fatores externos, sob pena de suspensão da publicidade e da comercialização do serviço até que seja realizada a devida adequação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A decisão determinou, ainda, que as empresas isentem da multa contratual os consumidores que rescindirem os contratos em razão da lentidão do serviço contratado, ainda que no período de fidelidade, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada usuário.

Para esclarecer alguns aspectos da liminar concedida, o Idec recorreu à própria primeira instância, que houve alterações parciais em abril de 2010.

A informação de que a velocidade contratada não é efetivamente a velocidade usufruída pelos consumidores deve ser obrigatoriamente prestada a partir de 24/04/2010.

Em maio do mesmo ano o Idec informou o descumprimento da nove regra pelas empresas.

Em dezembro de 2010 as empresas foram autuadas pelo descumprimento. Aguarda-se decisão final do processo.

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