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O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a Lei n.º 14.454/2022 é parcialmente inconstitucional. O entendimento foi concluído nesta quinta-feira, dia 18 de setembro de 2025, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.265. Esta ação questionou a adequação constitucional da Lei 14.454/2022, que alterou a Lei de Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98) e reconheceu o caráter mínimo ou exemplificativo da lista de eventos, procedimentos e tecnologias que as operadoras de planos de saúde são obrigadas a garantir aos consumidores, o chamado o Rol da ANS.
No entendimento da maioria dos votos, que seguiram a avaliação do relator do caso, o ministro Luis Roberto Barroso, não cabe, em regra, a ampliação da cobertura no âmbito dos planos de saúde, exceto se comprovem, caso a caso, cinco requisitos cumulativos. Além disso, a Corte Constitucional não reconheceu a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor. Isso significa que, em um primeiro momento, é o consumidor que deverá provar que seu pedido está conforme o novo entendimento compartilhado no julgamento.
De modo contrário, a corrente divergente, liderada pelo ministro Flávio Dino e seguida pelos ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Carmem Lúcia, entende que a nova lei, em conjunto com previsões que já existem na Lei de Planos de Saúde, confere critérios seguros e suficientes para garantir a cobertura assistencial pelos planos de saúde. A própria Lei 9.656/98, inclusive, já indica em quais casos o custeio de procedimentos e de medicamentos não é obrigatório.
O Idec concorda com o entendimento minoritário, que não prevaleceu no julgamento. Tendo atuado no caso como amigo da corte e enquanto associação de defesa de consumidores e defensor da constitucionalidade da Lei 14.454/2022, não pode deixar de lamentar e de se indignar com o entendimento consolidado pela Corte Constitucional.
Ao entender a judicialização da saúde como problema, não como consequência de práticas abusivas das próprias operadoras e da falta de aderência da ANS à Lei 14.454/2022 e à sua lei de regência (Lei 9.961/00), o Tribunal aprofunda assimetrias entre usuários e operadoras e desconsidera dados que comprovam que a saúde suplementar não passa por crise sistêmica.
De acordo com Igor Britto, diretor executivo do Idec, “ao final desse julgamento, o direito dos consumidores foi atropelado, porque umas das poucas leis exigidas por nós, consumidores e aprovadas pelo Congresso Nacional acabou sendo praticamente revogada”. Walter Moura, advogado do Idec em Brasília, lembra que “a Lei 14.454/2022, surgiu do apelo das famílias ao Poder Legislativo e garantia cobertura ‘sem surpresas’ nos balcões de hospitais”
Além disso, ao priorizar o conforto regulatório das empresas em detrimento da proteção à vida e à saúde, o posicionamento da Corte revela uma decisão gravemente prejudicial, com consequências concretas para milhares de pessoas que dependem do sistema de saúde suplementar.
“Na sua proposta de voto, apesar de afirmar que o rol continua ‘exemplificativo’, trouxe uma situação pior da que a prevista pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que levou o Poder Legislativo a editar uma lei para salvar o cidadão, que já paga valores estratosféricos para manter seu contrato de plano de saúde”, afirma Walter Moura.
A decisão do caso ainda será publicada. O Idec seguirá acompanhando os desdobramentos do caso do novo entendimento que, seguramente, trará impactos negativos aos pleitos dos consumidores.


