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Justiça acata pedido do Idec e fixa teto de 5,72% para aumento de planos de saúde individuais em 2018

Ação Civil Pública movida usou informações de relatório do Tribunal de Contas da União para questionar método de cálculo que ocasionou aumentos superiores a 13% nos últimos três anos

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Atualizado: 

13/06/2018

Nesta terça-feira (12), o juiz José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, acatou pedido do Idec e determinou que a Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) aplique a inflação setorial da saúde como teto para a correção dos planos de saúde individuais e familiares em 2018. Com essa decisão, o reajuste autorizado neste ano para este tipo de plano em todo o País não pode ultrapassar o percentual do IPCA relativo a saúde e cuidados pessoais, hoje em 5,72%.

A decisão decorre da Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Idec e baseada em relatório recente do Tribunal de Contas da União (TCU) - Auditoria Operacional n. TC 021.852/2014-6 - que aponta distorções, abusividade e falta de transparência na metodologia usada pela ANS para calcular o percentual máximo de reajuste de 9,1 milhões de beneficiários de planos individuais, do total de 47,4 milhões de consumidores de planos de assistência médica no Brasil. Em 2015, 2016 e 2017, os reajustes permitidos pela agência superaram 13% ao ano.

“Essa decisão faz justiça aos milhões de consumidores lesados pela agência, seja por impedir que uma metodologia equivocada continue prejudicando consumidores em todo o país, seja por reconhecer que a agência vem, há anos, faltando com a transparência e privilegiando os interesses das empresas em detrimento dos consumidores” afirma a presidente do Conselho Diretor do Idec, Marilena Lazzarini.

A metodologia utilizada pela ANS para calcular o índice máximo é essencialmente a mesma desde 2001 e leva em consideração a média dos percentuais de reajuste aplicados pelas operadoras aos planos coletivos com mais de 30 usuários. O problema, constatou o TCU, é que os reajustes dos coletivos, base para calcular o aumento dos individuais, são informados pelas próprias operadoras à ANS e sequer são checados ou validados de forma adequada pela agência.

Na ACP, o Idec ainda ressaltou a distorção apontada em outro item que compõe o reajuste: os custos que os planos têm devido às atualizações dos procedimentos obrigatórios feitas pela ANS. Conforme comprovou o TCU, desde 2009, a agência computou o impacto desses custos duas vezes, duplicando o efeito causado por essa atualização do rol de procedimentos.

Além da liminar concedida pela Justiça Federal, a ação movida pelo Idec ainda pede que seja reconhecida a ilegalidade e abusividade dos reajustes autorizados pela ANS desde 2009; que a ANS exclua os fatores computados em duplicidade e não repita este erro nos reajustes futuros; que a ANS compense os valores pagos a mais pelos consumidores dando descontos nos reajustes dos próximos três anos; que a ANS divulgue em seu site e em 3 jornais de grande circulação os índices corretos que deveriam ter sido aplicados de 2009 em diante, para que os consumidores saibam o que pagaram a mais; e que a ANS seja condenada pagar uma indenização por danos coletivos. Esses pedidos ainda não foram analisados pela Justiça.

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