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Consumidor deve poder optar por parcelamento do empréstimo na conta de luz, defende Idec

Entidade também defende suspensão da prática de empréstimos compulsórios ao setor elétrico, além de medidas que ampliem a transparência e a justiça social no processo

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Atualizado: 

15/02/2022

O consumidor deve poder escolher se quer ou não fazer o parcelamento do empréstimo da Conta Escassez Hídrica. A avaliação do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), incluída na contribuição da entidade à consulta pública sobre o tema realizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), leva em conta o fato de que o empréstimo embute a cobrança de juros e encargos, ampliando os valores a serem pagos uma vez terminado o prazo de carência.

A entidade também defende que seja suspensa a prática de empréstimos para sanar crises setoriais. “Essas ações não resolvem os problemas estruturais e conjunturais do setor elétrico e contribuem com a ampliação dos custos finais aos consumidores, além de reduzir a transparência do setor e confundir o consumidor quanto à composição real do custo da energia”, alerta a contribuição.

Para tanto, a recomendação é que o setor elétrico dê maior importância à questão da eficiência energética e conservação de energia, com a criação de políticas perenes e abrangentes, que não somente contribuam em momentos de crises e emergências. “Isso deve ser considerado no contexto da modernização do setor elétrico, num processo que proporcione a correta alocação dos riscos e que dê maior transparência ao setor”, indica o coordenador do Programa de Energia e Sustentabilidade do Idec, Anton Schwyter.

Na contribuição encaminhada à Aneel, o Idec também defendeu os seguintes aspectos:

Justiça social na cobrança do encargo: considerando o cenário de instabilidade econômica e crise social que o país enfrenta, o encargo relativo ao empréstimo não deve onerar os consumidores socioeconomicamente vulneráveis que não são enquadrados na subclasse residencial baixa renda (e, portanto, não estão isentos do custeio da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE). “A Aneel deve desenvolver mecanismos mais justos de cobrança que considerem as desigualdades sociais entre os consumidores brasileiros”, defende Schwyter.

Padronização da apresentação do valor referente ao novo encargo nas faturas: a apresentação do valor referente ao encargo como item adicional na fatura deve ser padronizada pelas distribuidoras de energia elétrica, de modo que a informação seja exibida ao consumidor da forma mais acessível, clara e objetiva possível.

Controle do consumidor sobre o processo: além da apresentação do valor do encargo CDE Escassez Hídrica, deve constar nas faturas de energia uma estimativa do valor remanescente do referido empréstimo e seus encargos que deverá ser pago por aquele consumidor especificamente nos meses seguintes, até a quitação da dívida. “O tratamento individualizado dos custos por unidade consumidora, ainda que estimado, é de extrema importância para que o consumidor consiga tangibilizar os custos e tenha dimensão do impacto do empréstimo na sua conta de luz”, reforça Schwyter, do Idec.

Transparência: na avaliação da entidade, a apresentação do valor específico do novo encargo como item adicional da fatura representa um importante avanço em direção ao acesso à informação clara e objetiva. Mas, para garantir efetiva transparência ao processo, é preciso que as distribuidoras informem, como um subitem da CDE Escassez Hídrica, o valor referente aos juros, encargos, constituição de garantias e outros custos associados ao empréstimo, de modo que o consumidor possa diferenciá-los dos custos dos objetos principais da conta. 

Prazo da consulta pública: o Idec alerta ainda para o fato de que a Lei de Agências Reguladoras determina que as consultas públicas tenham um prazo mínimo de 45 dias, prazo que pode ser reduzido em casos de urgência e relevância devidamente fundamentadas. Tais justificativas, no entanto, não foram apresentadas pelo regulador na abertura da consulta sobre o novo empréstimo (com prazo de apenas 10 dias) e não podem ser presumidas. Portanto, a entidade pede que a agência faça valer o prazo mínimo de 45 dias estabelecido em Lei, sob pena de anulação do processo.