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Defesa efetiva do consumidor

Proposta: Fortalecimento da política de defesa do consumidor e escolha de dirigentes dos órgãos públicos entre especialistas comprometidos com essa causa

O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) precisa ser reforçado. Ele inclui a Secretaria Nacional, as defensorias públicas, os Procons, os Ministérios Públicos, as delegacias de defesa do consumidor e os juizados especiais cíveis, além das entidades civis.

A defesa do consumidor é dever do Estado e direito fundamental assegurado pela Constituição Federal. Governos de todos os níveis federativos não podem, conforme sua conveniência, enfraquecer as estruturas públicas e utilizá-las politicamente. Os dirigentes dessas estruturas devem necessariamente ser escolhidos entre profissionais de reconhecidos saber e experiência na área, com reputação ilibada.

É preciso estancar a sangria de recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), com o contingenciamento para cobrir o rombo das contas públicas e o uso indevido dos fundos estaduais e municipais. O FDD é constituído por sanções financeiras aplicadas a empresas infratoras e tem por finalidade ações de reparação dos danos causados ao consumidor, ao meio ambiente e a outros interesses coletivos.

Em 2017, por exemplo, foram destinados apenas R$ 3,4 milhões dos R$ 591,7 milhões recolhidos ao FDD.

O que queremos:

  • Fortalecimento de todas as instituições que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, especialmente com a criação de Procons em todas as localidades onde não existam;

  • Reforço das estruturas já em funcionamento nos âmbitos federal e local, incluindo a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), cuja criação foi um pleito do Idec e de outras organizações de defesa do consumidor;

  • Dirigentes escolhidos entre profissionais de reconhecido saber e experiência na área mediante escrutínio público;

  • Descontingenciamento dos recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e sua aplicação conforme determina a Lei nº 7.347/1985.

Eleição: 

Posição: 

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