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21/10/2013
Atualizado:
21/10/2013
Todos eles fizeram parte do pedido do Idec, que solicitava mais de 300, mas ANS ainda não considerou transplantes de coração, pulmão e fígado como obrigatórios.
A orientação é que o sejam contestadas na Justiça as negativas de cobertura, porque mesmo não sendo parte do rol, qualquer tratamento recomendado às doenças listadas pela OMS não pode ser negado ao consumidor.
A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) divulgou nesta segunda-feira (21/10) a lista com os 50 novos procedimentos que passarão a integrar o Rol de Eventos e Procedimentos de cobertura obrigatória de planos de saúde (individuais e coletivos). É possível conferir a lista com os novos procedimentos na íntegra aqui. http://www.ans.gov.br/images/stories/noticias/pdf/20131021_ro2014_tabela...
O Idec havia solicitado em Consulta Pública, a inclusão de mais de 350 procedimentos (http://www.idec.org.br/uploads/audiencias_documentos/anexos/Contribuicoe...) que constam na CBHPM (Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos) editada pela AMB (Associação Médica Brasileira), como transplantes de coração, pulmão e fígado. Entretanto, esses transplantes não constam na lista dos 50 novos procedimentos aprovados pela ANS.
A ANS considerou também a inclusão de cobertura de 37 medicamentos orais para o tratamento domiciliar de diferentes tipos de câncer mais comuns, tais como estômago, fígado, intestino, rins, testículo, mama, útero e ovário. http://www.ans.gov.br/images/stories/noticias/pdf/20131021_rol2014_terap...
Para o Idec, esse limite de medicamentos cobertos não considera o direito da integralidade das ações na atenção à saúde na saúde suplementar disposto no art. 10 da Lei de Planos de Saúde e no art. 3º, II da RN nº 211/2010 da ANS e a proposta do Projeto de Lei nº 3998/2012.
Vale destacar que a Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98) garante aos consumidores contratantes de planos de saúde a cobertura de todas as patologias listadas pela OMS (Organização Mundial da Saúde).
“O Idec defende que o rol de coberturas editado pela ANS não deve ser entendido como taxativo, prevalecendo a prescrição médica. Assim sendo, caso seja solicitado procedimento não constante do rol, é possível buscar o Poder Judiciário”, explica a advogada do Idec, Joana Cruz. Nesse sentido, o TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) inclusive já editou a Súmula nº 102, segundo a qual: ‘havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS’.
Além de ter participado da Consulta Pública, o Idec esteve presente em reuniões do Grupo Técnico que antecederam a Consulta Pública. O material das reuniões do Grupo Técnico de Revisão do Rol, incluindo as contribuições do Idec pode ser encontrado aqui. http://www.ans.gov.br/participacao-da-sociedade/camaras-e-grupos-tecnico...
Bolsas coletoras para estomias
“Para fins de obrigatoriedade de cobertura das bolsas coletoras para estomias, deve ser interpretada de forma exemplificativa, e não taxativa. Dessa forma, deve-se estender a cobertura do fornecimento de bolas coletora, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector a todas as formas de estomias, quando prescrito pelo profissional competente, e não somente aos casos de colostomia, ileostomia e urostomia”, defende Joana.
Medicamentos para tratamento do câncer
Para o Idec, a incorporação da obrigatoriedade de cobertura de medicação oral para câncer deve seguir os seguintes princípios:
I – O fornecimento da medicação deverá se dar antes, durante e depois da internação hospitalar bem como em toda e qualquer situação quando prescrito pelo médico assistente ao paciente.
II– Para a cobertura integral ser garantida, deve-se cobrir todo e qualquer efeito adverso e/ou adjuvante prescrito/diagnosticado pelo médico que acompanha o paciente. Dessa forma, os efeitos adversos/adjuvantes cobertos não devem ser somente os constantes nas bulas dos medicamentos ou registrados pela Anvisa, uma vez que existe subnotificação da incidência de efeitos colaterais às autoridades competentes e à indústria farmacêutica.
III – Os medicamentos orais para tratamento de câncer devem ser fornecidos a partir da prescrição médica, independetemente de estarem na lista dos 37 medicamentos elaborada pela ANS.
Lista 50 novos procedimentos ANS
Entre as inclusões de cobertura para a ANS destacam-se:
- Oito cirurgias por videolaparoscopia (procedimentos menos invasivos que reduzem os riscos para o paciente e o tempo de internação;
- Tratamento de dores crônicas nas costas utilizando radiofrequência;
- Tratamento de tumores neuroendócrinos por medicina nuclear;
- Obrigatoriedade do fornecimento de bolsas coletoras intestinais ou urinárias para pacientes ostomizados e equipamentos de proteção e segurança utilizados conjuntamente com elas, como as barreiras protetoras de pele;
- Ampliação da cobertura do exame de PET-SCAN para os seguintes casos: tumor pulmonar para células não pequenas, linfoma e câncer colo-retal, detecção de nódulo pulmonar solitário, câncer de mama metastático, câncer de cabeça e pescoço, melanoma e câncer de esôfago;
- O exame de angiotomografia coronariana também foi ampliado para pacientes de risco baixo e intermediário para doenças coronarianas, assim como a tomografia de coerência ótica – que agora também tem indicação coberta pelas operadoras para patologias retinianas, entre elas: edema macular cistoide, edema macula diabético.
A norma contendo os novos procedimentos de cobertura obrigatória será publicada no Diário Oficial amanhã (22/10) e já começa a valer a partir de janeiro 2014.