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Estatuto

Conheça o Estatuto do Idec, aprovado pela Assembléia Geral Ordinária de Associados

I - MISSÃO E OBJETIVOS

 
Art. 1º.  – O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec, é uma associação civil de finalidade social, sem fins econômicos e lucrativos, apartidária, regida pela legislação vigente e por este Estatuto, constituída por prazo indeterminado e situada à Rua Desembargador Guimarães, 21, São Paulo, SP.
Parágrafo Único - A missão do Idec é a defesa dos consumidores, na sua acepção mais ampla, representando-os nas relações jurídicas de qualquer espécie, inclusive com as instituições financeiras e com o Poder Público.
 
Art. 2º.  - O objetivo do Instituto é contribuir para: 
a) que seja atingido o equilíbrio ético nas relações de consumo, por meio da maior conscientização e participação do consumidor e do maior acesso à Justiça; 
b) a implementação e aprimoramento da legislação de defesa do consumidor e de matérias correlatas; 
c) a repressão ao abuso do poder econômico nas relações de consumo e nas demais relações jurídicas correlatas; 
d) a melhoria da qualidade de vida, especialmente no que diz respeito à melhoria de qualidade dos produtos e serviços oferecidos.
 
Art. 3º.  - Para cumprir seus objetivos, poderão ser desenvolvidas as seguintes  atividades; 
a) informar e orientar o consumidor sobre produtos e serviços e sobre todos os demais aspectos envolvidos nas relações de consumo, incluindo legislação, regulamentação, fiscalização e ética; 
b) realizar testes comparativos entre produtos e serviços oferecidos ao  consumidor brasileiro;
c) planejar, produzir, editar, publicar e comercializar materiais informativos, livros e periódicos destinados ao cumprimento dos objetivos do Instituto;
d) atuar junto aos poderes públicos visando o aperfeiçoamento da legislação e das normas de fiscalização e demais procedimentos de defesa do consumidor, bem como o cumprimento das leis de defesa do consumidor  e normas já promulgadas;
e) atuar junto a instituições privadas visando o aperfeiçoamento das normas técnicas e dos procedimentos relativos ao fornecimento de produtos e serviços;
f) atuar judicial ou extrajudicialmente em defesa do consumidor, associado ou não, nas relações de consumo e qualquer outra espécie de relação correlata, coletiva ou individualmente, também perante os poderes públicos, inclusive nos casos em que o consumidor seja prejudicado com a exigência de tributos; 
g) atuar judicial ou extrajudicialmente na defesa de quaisquer direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; 
h) promover estudos, pesquisas, cursos, palestras, seminários e quaisquer outras espécies de eventos relacionados com as relações de consumo, a qualidade de produtos e serviços, a defesa do consumidor e o consumo sustentável;
i) promover o intercâmbio de conhecimentos técnicos e científicos e de capacitação profissional com os profissionais e entidades no Brasil e no exterior. 
 
Art. 4o.  - As atividades acima descritas podem ser realizadas por meio de contratos e convênios de cooperação técnica e financeira com entidades públicas e privadas, desde que observada a limitação disposta no artigo 31, alínea b.
 
II - ASSOCIADOS:  DIREITOS E DEVERES
 
Art. 5º. – O quadro de associados compõe-se de  associados e associados plenos. 
§ 1º - Associado é toda pessoa física que se associa ao Instituto, por qualquer meio de comunicação colocado à sua disposição, a partir da confirmação do pagamento da primeira contribuição.
§ 2º – Associado pleno é todo associado aprovado como tal pelo Conselho Diretor. 
§ 3º - O associado pode pleitear sua própria admissão na categoria de associado pleno, ou indicar qualquer outro associado, ao Conselho Diretor, desde que pertença, em qualquer das situações, ao quadro associativo há no mínimo, 1 (um) ano. 
§ 4º - O associado ou o associado pleno, mediante doação de bens, receberá a designação de associado benemérito.
 
Art. 6º. - Qualquer associado tem o direito de beneficiar-se das atividades desenvolvidas pelo Instituto, que consistem em:
a) receber sem ônus as publicações incluídas na relação aprovada pelo Conselho Diretor;
b) adquirir com custo reduzido as demais  publicações; 
c) receber atendimentos e orientações nos termos do artigo 3º deste Estatuto e de acordo com sua opção associativa;
d) apresentar sugestões e reivindicações pertinentes aos objetivos sociais do Instituto. 
 
Art. 7º. – O associado pleno tem os seguintes direitos: 
a) participação e direito a voto nas Assembleias Gerais; 
b) votar e ser votado;
c) requerer convocação de Assembleia Geral, conforme art. 17; 
d) ter acesso aos balanços financeiros do Instituto, conforme previsto no art. 29;
e) indicar outros associados plenos. 
 
§1º. – Os associados plenos que forem funcionários, bolsistas ou estagiários do Idec poderão participar das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, ficando impedidos de exercer o direito de voto.
§2º. – Os funcionários, bolsistas ou estagiários do Idec poderão se candidatar ao Conselho Diretor, desde que sejam associados plenos e, eleitos, renunciem ao vínculo empregatício ou de outra natureza que implique remuneração. 
 
Art. 8o. - São deveres de todos os associados:
a) concorrer para o fortalecimento do Idec e cooperar para o cumprimento dos objetivos previstos neste Estatuto;
b) cumprir este Estatuto e as disposições baixadas pelas instâncias competentes do Instituto;
c) pagar pontualmente as contribuições e adminículos instituídos pelo Conselho Diretor.
 
Art. 9º. - O não cumprimento dos compromissos financeiros implica a cessação dos direitos do associado, e consequente suspensão de todo e qualquer benefício disponibilizado ao associado inadimplente.
Parágrafo Único - No caso de qualquer outra violação estatutária, ou de conduta ofensiva ao Instituto, poderá haver pena de advertência, suspensão ou exclusão do associado, em procedimento que assegure direito de defesa e contraditório, nos termos previstos neste estatuto.
 
Art. 10º. -  Os casos de violação estatutária e de conduta ofensiva serão objeto de procedimento interno de apuração dos fatos, que se iniciará com a comunicação ou denúncia fundamentada promovida por qualquer associado, funcionário, colaborador, conselheiro ou dirigente do Instituto e dirigida à Coordenação Executiva.
Parágrafo Único – O Coordenador Executivo, diante da manifesta insubsistência poderá indeferir, de plano, a comunicação ou denúncia, ressalvada a possibilidade de recurso ao Conselho Diretor, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
Art. 11º. - Recebida a comunicação ou denúncia, dela será cientificado o denunciado para que, tomando conhecimento de seu teor e querendo, possa defender-se, manifestando-se sobre os fatos alegados, num prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do teor da comunicação ou denúncia.
 
Art. 12º. - As sanções de advertência e suspensão serão aplicadas pela Coordenação Executiva, independentemente da categoria do associado, através de decisão fundamentada, da qual caberá recurso ao Conselho Diretor.
Parágrafo Único – À luz da gravidade do fato denunciado poderá a Coordenação Executiva suspender cautelarmente os direitos do associado.
 
Art. 13º. - As decisões pela exclusão do associado e do associado pleno caberão, respectivamente, à Coordenação Executiva e ao Conselho Diretor.
Parágrafo Único – Das decisões do Conselho Diretor cabe recurso à Assembleia Geral.
 
Art. 14º. - Os recursos deverão ser apresentados dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão recorrida, e julgados na primeira reunião, ordinária ou extraordinária, do órgão competente que ocorrer após sua apresentação.
 
Art. 15º. - Os associados não respondem, de nenhuma forma, pelas obrigações do Instituto ou por atos praticados por seus dirigentes. 
 
III - ORGANIZAÇÃO
 
Art. 16º. – São órgãos do Instituto:
Assembleia Geral; 
Conselho Diretor; 
Conselho Fiscal; 
Conselho Consultivo; 
Coordenação Executiva.
 
Assembleia Geral
 
Art. 17º. – A Assembleia Geral é constituída pelos associados plenos e é o órgão deliberativo supremo do Instituto. Suas reuniões são ordinárias e extraordinárias. 
a) A Assembleia Geral Ordinária ocorre uma vez por ano e é convocada pelo Coordenador Executivo. Sua função é deliberar sobre o relatório anual e programa de atividades do Instituto. 
b) A Assembleia Geral Extraordinária ocorre sempre que for convocada pelo Conselho Diretor ou por requerimento de pelo menos um quinto dos associados plenos ou na forma da lei. Nesses casos, os debates e deliberações limitam-se estritamente à matéria da ordem do dia objeto da convocação ou requerimento. O pedido ou o requerimento deve deixar clara a finalidade da Assembleia e definir precisamente a pauta da reunião.
c) A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, será convocada por carta, de acordo com regulamento aprovado pelo Conselho Diretor.
d) A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reúne-se em primeira convocação, com a presença de no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos associados plenos.
e) Em segunda convocação, a Assembleia Geral realiza-se na mesma data e trinta minutos após o horário da primeira convocação, com qualquer número de associados plenos.
f) As decisões da Assembleia Geral são tomadas pela maioria dos presentes, salvo sobre a destituição de membros eleitos, a transformação ou dissolução do Instituto, as alterações estatutárias e as alterações em atos do Conselho Diretor e da Coordenação Executiva, quando as decisões são tomadas pela aprovação de dois terços dos associados plenos presentes com direito a voto em assembleia especificamente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar sem a maioria absoluta dos associados plenos em primeira convocação ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
 
Art. 18º. - Compete à Assembleia Geral:
a) aprovar  o regulamento do processo eleitoral;
b) eleger o Presidente e os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, de acordo com o regulamento do processo eleitoral.
c) eleger substituto para completar mandato no Conselho Diretor ou Fiscal, no caso de ocorrer vacância no decorrer do exercício destas funções;
d) destituir os membros, eleitos ou não, dos poderes sociais, desde que seja convocada para esse fim;
e) deliberar sobre emendas ou modificações deste Estatuto desde que convocada com essa finalidade;
f) decidir sobre os destinos do Instituto, sua transformação ou dissolução, desde que convocada com essa finalidade;
g) autorizar qualquer negociação com bens imóveis de propriedade do Instituto,  quando proposta pelo Conselho Diretor;
h) aprovar a prestação de contas;
i) decidir, em grau de recurso, sobre a exclusão de associados plenos.
Parágrafo único - A Assembleia será presidida pelo Presidente do Conselho Diretor ou por outro membro do Conselho Diretor por ele designado, cabendo-lhe, em ambas as hipóteses, indicar o secretário da mesma. Nos casos de impedimento do presidente, caberá à Assembleia escolher, por critério por ela definido, a quem caberá a presidência.  
 
Art. 19º. - Compete ao presidente da Assembleia dirigir e manter a ordem dos trabalhos, decidir o empate das votações nominais e proclamar as decisõotilde;es do Plenário.
 
Conselho Diretor
 
Art. 20º. – O Conselho Diretor é composto de (1) um Presidente e mais (7) sete membros, eleitos entre os associados plenos, para um mandato de quatro anos, permitida a reeleição, observando-se o disposto no § 2º.
§ 1º - A cada (2) dois anos, haverá eleição para renovar metade do Conselho Diretor.
§ 2º - Dos (4) quatro membros eleitos a cada dois anos, no máximo (2) dois poderão ser reeleitos.
§ 3º - Na mesma oportunidade serão eleitos conselheiros em número suficiente para suprir eventuais vagas ocorridas durante o período de mandato.
 
Art. 21º. - Compete ao Conselho Diretor:
a) zelar pelo prestígio do Instituto, sugerindo medidas que o resguardem;
b) traçar políticas e diretrizes de ação do Instituto, zelar pela realização de seus objetivos, aprovar o orçamento e o plano operacional; 
c) decidir sobre a filiação a instituições ou organizações;
d) fixar  as regras para a realização das eleições dos membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, conforme o Estatuto;
e) instaurar o processo eleitoral, definir a data da votação e formar a comissão eleitoral;
f) interpretar este Estatuto e resolver casos omissos;
g) aprovar a admissão de associados plenos;
h) indicar o Coordenador Executivo;
i) determinar, se julgar necessário, a contratação de auditoria independente para exame das contas;
j) decidir  sobre a exclusão de associados plenos;
k) decidir, em grau de recurso, sobre a exclusão de associados;
l) indicar, em caso de vaga do cargo de presidente, um de seus membros para o exercício das funções até a Assembleia Geral subsequente.
 
Art. 22º. - O Conselho Diretor reúne-se pelo menos duas vezes por ano, com a presença da maioria dos seus membros. Qualquer um dos membros pode solicitar reunião extraordinária, deixando clara em requerimento a finalidade da convocação. 
 
Conselho Consultivo
 
Art. 23º. - O Conselho Consultivo terá no mínimo 10 e no máximo 30 membros, escolhidos pelo Conselho Diretor entre pessoas de notável saber e ilibada reputação para um mandato de 4 (quatro) anos. 
 
Art. 24º. - Compete ao Conselho Consultivo:
a) zelar pelo prestígio do Instituto sugerindo medidas que o resguardem;
b) opinar sobre qualquer assunto de relevância, inclusive aqueles que, a juízo do Conselho Diretor, devam ser submetidos à Assembleia Geral.
 
Conselho Fiscal
 
Art. 25º. - O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos entre os associados plenos para um mandato de 4 (quatro) anos. 
 
Art. 26º. - Compete ao Conselho Fiscal acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, as contas e o movimento contábil da Entidade e emitir parecer que será submetido ao Conselho Diretor, de acordo com procedimentos estabelecidos em Regulamento próprio.
 
Art. 27º. - Os membros dos Conselhos Diretor, Fiscal e Consultivo não receberão do Instituto qualquer tipo de remuneração, lucro, bonificação ou outras quaisquer vantagens. 
 
Coordenação Executiva
 
Art. 28º. - A execução do Programa Anual de Atividades do Instituto é responsabilidade do(a) Coordenador(a) Executivo(a). O Coordenador(a) Executivo(a) é indicado e destituído pelo Conselho Diretor, mantendo vínculo empregatício remunerado com a instituição. Ele(a) participa das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.
 
Art. 29º. - Compete ao(a) Coordenador(a) Executivo(a):
a) apresentar ao Conselho Diretor, para aprovação, os profissionais escolhidos para exercer a Coordenação Executiva;
b) representar legalmente o Idec nas contratações e convênios de caráter técnico ou financeiro firmados pela Entidade, bem como nas demais situações, inclusive em juízo;
c) preparar e submeter ao Conselho Diretor o orçamento anual; 
d) preparar o Plano Operacional da entidade, de acordo com as diretrizes do Conselho Diretor;
e) executar o Plano Operacional aprovado;
f) admitir e  desligar associados, bem como encaminhar os casos de admissão e desligamento de associados plenos ao Conselho Diretor;
g) gerenciar a entidade e supervisionar seus funcionários, instalações, equipamentos e patrimônio;
h) convocar as reuniões do Conselho Diretor;
i) encaminhar o balanço anual e parecer do Conselho Fiscal para apreciação do Conselho Diretor;
j) comunicar aos associados plenos o balanço anual e as conclusões do Conselho Fiscal.
 
IV - PATRIMÔNIO, RECEITA, ORÇAMENTO E EXERCÍCIO FINANCEIRO
 
Art. 30º. - Os bens e recursos do Instituto obtidos por meio do exercício de atividades próprias, entendidas como aqueles decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades recebidas de associados e mantenedores, bem como da comercialização de produtos, dentre eles, obras literárias e em mídia digital, e demais que contenham a marca do instituto, da realização de cursos, palestras e seminários e quaisquer outras espécies de eventos e outras fontes compatíveis com a atividade exercida, serão usados exclusivamente na realização de seus objetivos.
 
Art. 31º. - O patrimônio e a receita do Instituto podem compor-se  de:
a) recursos obtidos por meio do exercício de atividades próprias, entendidas como aqueles decorrentes de contribuições, doações, anuidades, mensalidades e adminículos pagos pelos associados e consumidores que quiserem contribuir financeiramente para os objetivos da Instituição; 
b) bens e direitos a ele transferidos como subvenções, financiamentos e doações, que deverão ser previamente examinados pelo Conselho Diretor, inclusive os provenientes de serviços prestados pelo Instituto, não se aceitando contribuição, sob qualquer forma, de fornecedores privados de produtos e serviços  ou de suas entidades;
c) bens e/ou direitos adquiridos no exercício de suas atividades; 
d) remuneração de serviços técnicos especializados prestados a terceiros e/ou aos associados, na forma e valores estabelecidos pelo Conselho Diretor do Instituto;
e) resultado da edição e comercialização de publicações e/ou material audiovisual produzidos ou não pelo Instituto;
f) resultado da comercialização de produtos que contenham a marca do instituto;
g) resultado da realização de cursos palestras e seminários, e quaisquer outras espécies de eventos relacionados com as relações de consumo, a qualidade de produtos e serviços, a defesa do consumidor e o consumo sustentável.
 
Art. 32º. - O Idec poderá pleitear a qualificação de Sociedade Civil de Caráter Público, de acordo com a legislação em vigor. 
Parágrafo Único – Perdida a referida qualificação, o acervo patrimonial adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurar a qualificação será destinado a outra Sociedade Civil de Caráter Público. 
 
Art. 33º. - O exercício financeiro começa dia 1º de janeiro e termina dia 31 de dezembro.
 
Art. 34º. - Até o dia quinze de dezembro de cada ano deve estar aprovado o orçamento relativo ao próximo exercício financeiro.
 
Art. 35º. - Para planos e programas cuja execução ultrapasse um exercício é aprovado um orçamento global, dividindo-se as dotações pelos anos de execução.
 
Art. 36º. - Ao longo do exercício financeiro o orçamento poderá ser revisto ou alterado por proposta da  Coordenação Executiva  e aprovação do Conselho Diretor.
 
V- EXTINÇÃO
 
Art. 37º. - A decisão sobre a extinção do Instituto compete à Assembleia Geral nos termos estatutários e, nesse caso, o seu patrimônio será, necessariamente, destinado a entidade com finalidades semelhantes e sem fins econômicos e lucrativos.
 
 
MARILENA IGREJA LAZZARINI
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO IDEC
 
 
MARIANA FERREIRA ALVES 
OAB/SP 237.128