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Reportagem do jornal Folha de S. Paulo, publicada em 07/04/2021
O STF (Supremo Tribunal Federal) determinou que decisões tomadas em ações civis públicas têm abrangência nacional.
A corte já havia formado maioria nesse sentido, mas a análise do caso havia sido interrompida por pedido de vista (mais tempo para analisar) do ministro Gilmar Mendes no início de março. O magistrado devolveu o processo para julgamento e a análise do caso foi retomada na sessão do plenário virtual que se encerra nesta quarta-feira (7).
Gilmar acompanhou a maioria para declarar inconstitucional a legislação que limitava a eficácia das decisões em processos desta natureza ao território do respectivo tribunal.
Votaram nesse sentido os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Edson Fachin, enquanto Kassio Nunes Marques e Marco Aurélio divergiram. Os ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso não participaram do julgamento.
O tribunal julgou a constitucionalidade de uma medida provisória, depois convertida em lei, editada em 1997 pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso.
A intenção do governo na época era limitar as ações que tentavam evitar as privatizações realizadas pela gestão de FHC.
Muitos tribunais de todo o Brasil já vêm tomando decisões no sentido do entendimento firmado agora pelo STF.
Para uniformizar a jurisprudência sobre o tema, o Supremo aplicou repercussão geral ao recurso em julgamento, o que significa que a decisão valerá para todos os processos similares em curso no Brasil.
As ações civis públicas são usadas com frequência por consumidores contra instituições financeiras.
O caso concreto trata de uma ação coletiva apresentada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor para que fossem revistos contratos habitacionais da Caixa Econômica.
A entidade venceu o julgamento no Tribunal Regional Federal da 3ª Região e o STJ (Superior Tribunal de Justiça) referendou a decisão.
A maioria dos ministros defendeu que, em processos com impacto regional ou federal, o foro competente para analisar as ações deve ser o da capital dos estados.
No caso de haver ações em diferentes estados sobre o mesmo tema, a competência seria do juiz que tomar conhecimento primeiro da matéria.
Relator do recurso, Moraes defendeu os poderes dos magistrados para atuar nas ações civis públicas.
"O juiz é ou não é competente para decidir uma questão? Se sim, a partir da decisão e da coisa julgada, os efeitos e a eficácia da decisão não se confundem com a limitação territorial. Os efeitos têm a ver com os limites da lide. Não se pode confundir limitação territorial de competência com os efeitos", apontou.
Para o ministro, a legislação em vigência feriu o princípio da eficiência da Justiça.
“Ao limitar os efeitos ao território de competência, impôs a obrigatoriedade de diversas ações idênticas em diferentes comarcas ou regiões, possibilitando a demora, julgamentos contraditórios, além de enfraquecer a prestação jurisdicional”.
Kassio Nunes Marques afirmou que a lei prejudica inclusive os réus, pois eles ficam sujeitos a ser alvo de diversos processos semelhantes.
Os ministros ainda sustentaram que essas ações servem para proteger o interesse da coletividade. Assim, não faz sentido impor limite às decisões.