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Artigo publicado no site ConJur, em 25/02/2021
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei Federal nº 13.709/2018, trouxe princípios, direitos e deveres para os cidadãos e para aqueles que tratam tais dados. Foi um avanço e tanto na legislação brasileira e somente o fato de ela estar vigorando deve ser comemorado por todos. Mais recentemente, o STF garantiu a existência de "um verdadeiro direito fundamental à proteção de dados pessoais", como um "direito à autodeterminação informacional como um contraponto a qualquer contexto concreto de coleta, processamento ou transmissão de dados passível de configurar situação de perigo", conforme voto do ministro Gilmar Mendes no julgamento ADI 6.387/DF.
A LGPD permite a tutela dos dados dos titulares tanto pela via administrativa, aí abrindo a possibilidade de atuação pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e pelos órgãos de defesa do consumidor, quanto pela via judicial, permitindo que sejam tutelados os interesses dos titulares nas formas individual e coletiva. Portanto, as questões da tutela coletiva também devem ser objeto de preocupação daqueles que fazem a defesa dos dados pessoais [1].
Uma dessas questões está para ser julgada pelo STF e certamente irá influenciar como a LGPD será aplicada pelas cortes. Nesta quinta-feira (25/2), o STF vai julgar o Tema 1075 de repercussão geral que discute a constitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.
Essa discussão foi apresentada ao Supremo por grandes bancos, em razão de ação do Idec em que se busca reprimir a aplicação de cláusulas abusivas, decorrentes de contratos de financiamento com consumidores de todo o país.
O que os bancos querem é que o STF afirme que a decisão de uma ACP só possa ser aplicada nos limites territoriais do tribunal que julgou a causa. Ou seja, se a ação foi julgada em São Paulo, seus efeitos ficariam restritos a este Estado da federação e, logo, os beneficiários de uma decisão favorável poderão ficar limitados a quem reside nesse Estado.
Isso vai em sentido diametralmente oposto ao que a tutela coletiva foi pensada e concebida no Brasil, país de proporções continentais e que precisa de instrumentos efetivos para a efetiva distribuição de justiça.
Não é demais lembrar que, desde 2011, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento deu entendimento à legislação infraconstitucional que mais se amolda aos anseios da tutela coletiva, ao passo em que destacou "ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante" (RESP nº 1.243.887/PR).
Em que pese a questão não ser nova no Poder Judiciário, o STF tem em mãos a possibilidade de acabar com toda a celeuma em torno dessa discussão, considerando que quase a unanimidade da comunidade jurídica, entende que as alterações trazidas pela Lei 9.494/1997 ao artigo 16 da LACP foram prejudiciais aos alcances constitucionais da tutela coletiva.
Nesse contexto, fator preocupante e alarmante é que os dados de brasileiros agora estão espalhados por toda internet e mecanismos para sua proteção são necessários, sob pena de haver graves prejuízos a toda sociedade, já que seus dados podem ser utilizados não só para as mais diversas fraudes, mas para pesquisas de mercado e de dados estatísticos, sem seu consentimento prévio.
Só no último trimestre, ocorreram três vazamentos de dados importantes: o de dados do Ministério da Saúde, expondo dados sensíveis da população, o da Enel, concessionária de energia elétrica de São Paulo, e, por fim, o mais preocupante, noticiado em 11 de janeiro deste ano, no qual dados extremamente detalhados de 223 milhões de brasileiros foram vazados.
Diante da magnitude e da grandeza desses problemas, com certeza os casos chegarão às portas do Judiciário brasileiro. Esse tipo de causa tem potencial de abarrotar ainda mais referido órgão, principalmente se ações individuais começarem a ser distribuídas em todo o Brasil, pedindo a reparação de danos pelos vazamentos ocorridos.
Agora, se 10% dos brasileiros judicializarem de forma individual as pretensões para reparar os danos advindos de tais vazamentos de dados, teríamos cerca de 20 milhões de novas ações no Poder Judiciário, que conta, ao menos até dezembro de 2019, com 77,1 milhões de processos [2]. O caos estaria instalado e o colapso do sistema judiciário brasileiro seria certo.
A sorte dos brasileiros, sejam operadores do Direito ou os demais cidadãos, é que a legislação de proteção de dados foi tão bem escrita que ela trouxe os mecanismos necessários para proteção individual e coletiva dos brasileiros, em cumprimento ao mandamento constitucional de acesso à Justiça (CF, artigo 5º, XXXV). Não há dúvidas de que a LGPD passou a integrar o microssistema de tutela coletiva, ao lado da Lei da Ação Civil Pública (LACP), do Código de Defesa do Consumidor, entre outras.
Ao passo que o STF reconhece o direito à proteção de dados como um direito fundamental e a legislação conversa com a tutela coletiva de direitos, os legitimados de que tratam a LACP e o CDC, poderão proteger os cidadãos lesados com uma única ação de alcance e efeitos nacionais, garantindo, assim, que toda sociedade brasileira seja beneficiada.
A pedra angular da tutela coletiva é possibilitar o acesso à Justiça, diminuir as desigualdades sociais e propiciar economia e celeridade, de modo a auxiliar na organização judiciária para que ao invés do Poder Judiciário ter que lidar com mais 20 milhões de ações, ele pode lidar com apenas uma demanda, proposta justamente com essa finalidade.
O que vem na contramão, no entanto, é o anseio de grandes litigantes de acabar com esse importante instrumento de acesso à justiça e mitigar direitos sociais conquistados pela sociedade brasileira. A tutela coletiva foi construída na Constituição Federal para efetivar a garantia a certos direitos fundamentais, como meio ambiente, consumidor, entre outros, que só podem ser resguardados erga omnes.
Além disso, novos direitos fundamentais vêm sendo construídos e albergados à Constituição Federal em razão da evolução da sociedade de massa, como é o caso do direito à proteção de dados pessoais e ao próprio direito à informação, que não tem encontrado barreiras geográficas que possam limitar a reparação de tais danos.
Em outras palavras, a recém vigente LGPD trará novos desafios ao Poder Judiciário também no âmbito da tutela coletiva, pois em muitos casos o dano pode ser tão difuso que pode até mesmo ultrapassar as fronteiras brasileiras, ainda que tal dano se tenha originado de um Estado da federação.
Logo, limitar a sentença coletiva ao seu órgão prolator vai na contramão da evolução da própria sociedade brasileira, de modo que se torna evidente que o Poder Judiciário não pode dar interpretação literal e constitucional ao atual artigo 16, LACP, sob pena de trazer grave insegurança jurídica e contribuir com o abarrotamento das vara judiciais que contam com recursos finitos e não podem ficar à mercê de demandas individuais ou até mesmo de 27 ações coletivas, propostas uma em cada Estado brasileiro.
É evidente, assim, que a tese dos bancos sobre a aplicação do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública não se coaduna com a extensão do dano e com o sistema de coisa julgada coletivo previsto para a defesa dos direitos e interesses transindividuais postos em juízo.
E se a proteção de dados é um desafio a ser enfrentado pelo Poder Judiciário, o STF tem em mãos a oportunidade de evitar o caos e o colapso do sistema (pois hora ou outra eles vão chegar), garantindo-se a abrangência nacional das decisões proferidas no âmbito de uma ação civil pública e, consequentemente, a defesa de todos os brasileiros e brasileiras e vedando-se retrocessos sociais.
Christian Tárik Printes é advogado especialista em direitos do consumidor e coordenador da área Jurídica do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.
Michel Roberto de Souza é advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, doutor e mestre em Direito pela Universidade de São Paulo e mestre em Direito Comparado, Economia e Finanças pela Universidade de Turim.
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[1] ZANATTA, Rafael A. F.; SOUZA, Michel R. O. A tutela coletiva na proteção de dados pessoais: tendências e desafios, in: DE LUCCA, Newton; ROSA, Cíntia. Direito & Internet IV: Proteção de Dados Pessoais. São Paulo: Quartier Latin, 2019.
[2] Dados retirados da publicação Justiça em Números 2020 (ano base 2019) do CNJ: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEB_V2_SUMARIO_EXECUTI... acessado em 18/02/2020.