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Corte do celular pós-pago

O art. 3º, inciso VI, do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecomunicações (Resolução nº 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações, “ANATEL”) proíbe, de maneira geral, que o serviço de telefonia seja interrompido sem a prévia solicitação do consumidor. A interrupção é apenas possível em duas hipóteses: diante de inadimplência e caso o consumidor descumpra um dos deveres constantes no art. 4º da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997).

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