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Ação Civil Pública visando à condenação do banco ao pagamento aos seus poupadores da diferença entre a remuneração creditada por ele às contas-poupança em fevereiro de 1989 (baseada na variação das LFTs - Letras Financeiras do Tesouro, de janeiro de 89) e o que deveria ter sido pago, de acordo com o índice real de inflação que vigorava no período (o IPC - Índice de Preços ao Consumidor, de janeiro de 89).
Atualizado em fevereiro de 2018
A decisão de 1ª instância foi favorável quanto ao direito pleiteado, porém restrito somente para o Estado de São Paulo.
Em outubro de 1999, a decisão de 2ª instância foi totalmente favorável para os poupadores de todo país com cadernetas de poupança que aniversariavam na 1ª quinzena.
O banco recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em dezembro de 1999, que restringiu os efeitos da decisão ao Estado de São Paulo, no índice de 42,72%. O Idec recorreu para estender os efeitos da sentença a todo o território nacional, entretanto perdeu a discussão no STJ e no Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão tornou-se definitiva em 07/05/2007.
1º LOTE - Protocolado em 04/02/2005
Após iniciarmos a execução provisória, o banco não apresentou defesa. Em março de 2006, o Idec pediu o complemento do valor penhorado pelo banco e a transferência desses valores para depósito judicial. Houve depósito do valor devido, mas demora na liberação dos valores.
Em fevereiro de 2014, foi realizado o levantamento e transferido os valores aos associados. Lote de execução encerrado.
2º LOTE - Protocolado em 06/09/2006
Em março de 2007, o juiz determinou a penhora do valor executado. Em abril de 2007, o banco apresentou sua defesa. Em junho de 2007, o Idec apresentou resposta à defesa do banco.
Em agosto de 2007, o Idec fez o levantamento do valor incontroverso (valor que o banco entende como devido) e efetuou o pagamento ao associado beneficiado. Em fevereiro de 2009, o juiz rejeitou a defesa do banco e em março do mesmo ano o banco recorreu para retirar os expurgos inflacionários (diferença de correção monetária referente aos planos econômicos posteriores ao Plano Verão) do cálculo.
Em abril de 2009, o juiz deu decisão parcialmente favorável ao banco, acolhendo a tese que não era devida a correção com todos os expurgos inflacionários. Logo em seguida o Idec ingressou com recurso contra essa decisão.
O Idec ingressou com vários recursos para reverter a decisão, mas não foi revertida.
Em setembro de 2014, o Idec solicitou desarquivamento do processo para dar prosseguimento à execução, pois ainda é devida uma diferença equivalente aos juros de mora que foram computados errados pelo banco. Em novembro de 2014, o Idec peticionou solicitando expedição de guia do saldo remanescente.
Esta foi expedida em julho de 2015, mas não havia saldo na conta judicial informada. Assim, o Idec peticionou informando o ocorrido. Foram adotadas algumas diligências para sanar a ausência de saldo na conta judicial, até que, finalmente, em decisão publicada no dia 10 de julho de 2017, foi autorizado levantamento do valor que faltava , o que ocorreu efetivamente no final daquele mês, com subsequente pagamento do associado beneficiado. Não há mais valores a serem recebidos.