Bloco Associe-se

Associe-se ao Idec

K18

Em andamento

Início: 

11/03/1993

Parte Autor: 

IDEC

Parte Réu: 

Banco Nacional do Norte S.A. - BANORTE

Processo: 

000.93.812953-9

Origem: 

São Paulo

Objeto: 

Ação Civil Pública visando à condenação do banco ao pagamento aos seus poupadores da diferença entre a remuneração creditada por ele às contas-poupança em fevereiro de 1989 (baseada na variação das LFTs - Letras financeiras do Tesouro de janeiro de 89) e o que deveria ter sido pago, de acordo com o índice real de inflação que vigorava no período (o IPC - Índice de Preços ao Consumidor, de janeiro de 89).

Atualizado em fevereiro 2018

Inicialmente, as decisões de 1ª e 2ª instância foram desfavoráveis ao Idec, pois houve extinção do processo sem que o direito pleiteado fosse julgado. O judiciário entendeu que o Idec não era legítimo para figurar como autor da ação e representar os seus associados.

Em outubro de 1996, o Idec recorreu aos Tribunais Superiores e, em maio de 2001, os recursos foram julgados favoravelmente ao Idec e os autos do processo retornaram à 1ª instância para julgamento do direito pleiteado.

Em janeiro de 2006, a decisão de 1ª instância quanto ao direito foi favorável, limitando a decisão somente aos poupadores do Estado de São Paulo.

O Idec recorreu à 2ª instância quanto aos índices aplicáveis e também para que os efeitos da sentença fossem válidos para os poupadores de todo o território nacional. O Tribunal reconheceu que o valor a ser pago pelo Banco deve ser corrigido pelos índices próprios da caderneta de poupança, mas manteve a limitação da sentença aos poupadores de São Paulo.

O Idec recorreu ao Superior Tribunal de Justiça contra esta limitação dos efeitos da sentença e, desde 2013, os autos estão com o Ministro Responsável pelo seu julgamento. O Idec já solicitou o apressamento do julgamento.

Cabe acrescentar que em fevereiro de 2011, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal, os processos de planos econômicos que ainda não tinham decisão definitiva foram suspensos até que o STF decidisse sobre a Repercussão Geral nos Planos Econômicos.

Impulsionado pelo pedido de acordo mediado pela Advocacia Geral da União, firmado entre a FEBRABAN e algumas associações de defesa dos consumidores, o Ministro Dias Toffoli e o Ministro Gilmar Mendes, em fevereiro de 2018, suspenderam o julgamento dos recursos de repercussão geral sobre Planos Econômicos, que estavam sob seus cuidados, por 24 meses para que as partes tenham tempo hábil para participar do acordo.

Contudo dada a relevância da questão, o pedido de homologação do acordo nos Planos Econômicos será apreciado pelo Pleno, órgão composto por todos os ministros do Supremo Tribunal Federal. Aguarda-se inclusão na pauta de julgamento do STF para decisão definitiva sobre os termos do acordo.   

 

Comunicados anteriores aos associados e poupadores*:

Setembro/2008: o Idec informava que a decisão final ainda poderia demorar muitos anos, em razão de só ter decisão favorável em 1ª instância e restrita ao Estado de São Paulo.  Desse modo, Idec recomendava que os interessados promovessem ações individuais até 19/12/2008, um prazo de segurança divulgado pelo Idec, levando em consideração o recesso forense.

*Os comunicados foram ao ar através do site do Idec, nas datas acima mencionadas.                         

 

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