Início:
Parte Autor:
Parte Réu:
Objeto:
Ação Civil Pública visando a condenação do banco a pagar aos poupadores de todo país as perdas sofridas pelas contas-poupança, em virtude do Plano Bresser que entrou em vigor em 16.06.1987, através dos Decretos-Lei nºs 2335/1987, 2336/87 e 2337/87. Pede-se a condenação do banco para pagamento da diferença de 8,08% sobre o saldo das contas em junho de 1987, com acréscimos legais.
A decisão foi favorável ao Idec, pois acolheu o pedido para restituir os prejuízos causados pelo plano Bresser aos poupadores de todo o país que tinham contas com aniversário na primeira quinzena.
Segundo a decisão, a atualização do saldo devido aos consumidores deverá ser feita pela Tabela do Tribunal de Justiça, considerando os juros remuneratórios de 0,5% por mês, capitalizados, e tudo acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês a partir da citação.
O Idec recorreu à própria primeira instância e o juiz determinou que os juros de mora fossem contados desde o evento danoso, ou seja, julho de 1987, mas manteve a correção monetária pela Tabela do TJ.
Com isso, em fevereiro de 2008, o Idec recorreu à segunda instância para pedir a atualização dos índices próprios das cadernetas de poupança. O Banco do Brasil também recorreu e, agora, aguarda-se o julgamento dos recursos.
Em novembro de 2010 o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal suspendeu todos os processos que envolvam discussão sobre diferença de correção monetária, referentes aos planos econômicos. Aguarda-se liberação para dar continuidade no julgamento dos recursos e do próprio processo.