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Objeto:
Ação civil pública visando condenar a empresa a devolver as quantias desembolsadas pelos consorciados desistentes ou excluídos, devidamente corrigidas.
Atualizado até fevereiro de 2017
Em maio de 2006, houve decisão favorável definitiva ao Idec na ação civil pública, reconhecendo o direito de qualquer consorciado desistente ou excluído de requerer a devolução da parcelas pagas, atualizadas, deduzida a taxa de administração.
Os associados foram convocados para participar da execução por meio da Revista do Idec n° 102, de agosto de 2006.
Em março de 2008, o Idec deu início à execução definitiva. A administradora do consórcio indicou à penhora um imóvel, o que foi rejeitado pelo Idec, tendo em vista termos pedido o depósito em dinheiro da quantia executada.
Em dezembro de 2008, o Juiz não aceitou a troca da penhora solicitada por Marcas Famosas, prevalecendo a penhora de valores em contas correntes.
A Marcas Famosas recorreu desta decisão, mas não obteve sucesso em seu pedido, sendo este recurso julgado em agosto de 2009, mantendo-se válida a penhora dos valores encontrados em contas correntes.
Em novembro de 2009, o Idec pediu o bloqueio de valores encontrados em contas da titularidade do consórcio e a sua transferência para a conta judicial onde está o restante dos valores já encontrados para futuro pagamento dos consorciados.
Em janeiro de 2011, o Idec solicitou nova busca de valores disponíveis em contas correntes, mas o juiz indeferiu esse pedido em abril de 2011. O Idec, em maio de 2011, recorreu pedindo esclarecimentos sobre essa decisão. No mesmo mês, o consórcio ofereceu novamente um bem imóvel e o Idec rejeitou a oferta e pediu para que a penhora recaísse sobre veículos novos, caso não houvesse sucesso na penhora em dinheiro.
Em janeiro de 2013, o juiz efetuou a penhora de novos valores nas contas bancárias da administradora do consórcio Marcas Famosas.
Em fevereiro de 2013, o Idec informou ao juiz que o valor penhorado era inferior ao devido na execução e pleiteou a penhora sobre os veículos novos comercializados pela Marcas Famosas
Em junho de 2013 foram disponibilizadas mais informações acerca dos bens das Marcas Famosas, porém não houveram detalhes suficientes para indicarmos à penhora.
Em outubro de 2013 apresentamos novos cálculos e requeremos nova tentativa de bloqueio online das contas bancárias da Marcas Famosas para completar o valor restante e dessa forma darmos prosseguimento à ação.
Em janeiro de 2014 o juiz informou que mais uma pequena quantia havia sido penhorada das contas do Consórcio e determinou que o Idec se manifestasse.
Em atenção a determinação do Juiz, o Idec pediu que o juiz julgasse a defesa do consórcio que ainda pende de julgamento para que fosse liberado o pagamento.
No entanto, em maio de 2014 o juiz entendeu que, por não ter havido o depósito do valor total devido aos associados pelo consórcio, não seria possível julgar o processo e liberar os pagamentos até que houvesse o depósito integral dos valores.
Em atenção a tal decisão, o Idec pediu vista do processo, a fim de verificar a informação prestada pelo juiz e tomar as providências cabíveis.
Em junho de 2014 concordamos com o Juiz do processo e ainda havia um valor relevante a ser penhorado da empresa. Porém, como as penhoras nas contas-correntes não estavam sendo suficientes para que se garantisse o valor total pleiteado, o Idec pediu que a penhora recaísse sobre a venda de veículos novos.
Em outubro de 2014 o Juiz deferiu e determinou que o oficial de justiça fosse à concessionária penhorar tantos veículos quantos necessários para garantir o valor da execução. Porém, em julho de 2015 fomos surpreendidos com a notícia do oficial de justiça de que o imóvel se encontrava fechado.
Assim, o Idec verificou junto à mídia que a empresa encerrou suas atividades no final do ano de 2014 e não comunicou seus credores.
Além disso, também foi possível verificar que o imóvel no qual a empresa se encontra recebeu proposta de compra por parte de uma incorporadora.
Em razão disso, em 31 de julho de 2015 o Idec despachou uma petição informando estes dados ao Juiz, bem como requereu fosse realizada nova penhora de valores nas contas-correntes, haja vistas que, diante da notícia da provável venda do bem à incorporada, haverá valores suficientes para pagar a execução.
Aguarda-se decisão do juiz e a nova tentativa de penhora de valores.