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STJ veda a capitalização de juros em contratos antigos do SFH

<p> <i>A exce&ccedil;&atilde;o s&atilde;o os contratos firmados depois de julho, quando passou a vigorar lei que prev&ecirc; a cobran&ccedil;a de juros capitalizados; o Tribunal n&atilde;o analisar&aacute; se h&aacute; capitaliza&ccedil;&atilde;o nos contratos com a aplica&ccedil;&atilde;o da Tabela Price, situa&ccedil;&atilde;o a cargo dos Tribunais locais</i></p>

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Atualizado: 

04/08/2011

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, em acórdão publicado no último dia 18 no Diário da Justiça, que é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade nos contratos firmados pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação). A exceção são os contratos com data posterior a julho deste ano, quando passou a vigorar uma lei permitindo a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal.

Não cabe ao STJ, no entanto, analisar se há capitalização de juros com a utilização da chamada Tabela Price, por exigir reexame de fatos, provas e análise de cláusula contratual, o que não compete ao referido Tribunal. Entidades de defesa do consumidor alegam e diversos estudos produzidos por profissionais gabaritados demonstram que o uso da Tabela Price implica capitalização de juros, o que é negado por instituições financeiras. Nesse caso, o consumidor que se considerar prejudicado deverá buscar um pronunciamento favorável de instâncias e Tribunais locais.

O STJ determinou também que a lei regente do SFH (Lei 4.380/1964) não estabelece limitação dos juros remuneratórios.

O julgamento seguiu a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008), que permite que uma tese decidida pelo novo sistema seja aplicada no julgamento de causas similares no STJ e nos tribunais de 2ª instância.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, levou as duas questões a julgamento na 2ª Seção. As teses foram aprovadas por unanimidade. O recurso é da instituição bancária contra decisão do TJ-PR (Tribunal de Justiça do Paraná).

Tabela Price

Um dos sistemas mais usados em contratos de financiamento da habitação, a chamada Tabela Price, é criticada por gerar uma evolução não linear da dívida, compatível com a cobrança capitalizada de juros. Outro argumento contra esse sistema é que sua prática seria incompatível com o SFH, cuja finalidade é facilitar a aquisição de habitação pela população de renda mais baixa.

Para o ministro Salomão, é possível a existência de juros capitalizados apenas nos casos expressamente autorizados por uma norma específica, como nos mútuos rural, comercial ou industrial.

Já os contratos do SFH seguem leis próprias (entre as quais, a chamada lei regente), que somente a partir de julho passou a prever a cobrança de juros mensais (alteração dada pela Lei 11.977/2009). Segundo o relator, até então não e possível a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo firmados pelo SFH.

Limite de juros

O recurso também contestava a limitação dos juros remuneratórios em 10% ao ano, com fundamento em previsão da lei regente do SFH. De acordo com o ministro Salomão, o artigo 6º, alínea "e" tratou apenas dos critérios de reajuste de contratos de financiamento previstos no artigo 5º da mesma lei, sem estabelecer limitação da taxa de juros. Apenas impõe condições de reajuste para aqueles contratos cujos requisitos sejam consoantes o artigo 6º, dentre eles, que tenham juros remuneratórios limitados a 10%. Portanto, pode-se pressupor que há contratos com outros limites legais.

Outros dois temas debatidos no recurso foram decididos para o caso concreto anteriormente julgado pelo TJ-PR, mas não pelo rito dos repetitivos. Um deles, a possibilidade de cobrança do CES (coeficiente de equiparação salarial) em contratos anteriores à edição da Lei 8.692/93 será analisada no julgamento na Corte Especial do Resp 880.026.

Já a incidência do CDC (Código de Defesa do Consumidor) aos contratos celebrados antes de sua vigência foi considerada irrelevante pelo relator para a solução do caso concreto, já que a sua a