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Agência Nacional de Saúde Suplementar cria sistema que expõe intimidade do consumidor

<p> <em>Fornecimento de dados do consumidor viola sua privacidade</em></p>

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Atualizado: 

27/07/2011

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), através da Resolução Normativa 153/07, tornou obrigatório, a partir de 31 de maio de 2007, o fornecimento de informações pelas operadoras de planos de saúde sobre o setor em que atuam, por meio do programa TISS (Troca de Informações em Saúde Suplementar).

Aparentemente não haveria nenhum problema no recolhimento de dados sobre o setor regulado. No entanto, dentre as informações solicitadas estão as que se referem a doenças que acometem pacientes de planos de saúde, sem a garantia de preservação de sua intimidade.

Nos formulários do TISS - que devem ser preenchidos por médicos e clínicas e posteriormente repassados às operadoras de planos de saúde para que estas repassem as informações à ANS - pede-se, juntamente da identificação do nome do paciente, a indicação da doença que o acomete, determinada pela Classificação Internacional de Doenças (CID), e tempo de doença. Na primeira etapa de implantação desse sistema de troca de informações, até 30 de novembro de 2008, não existe obrigatoriedade de informatização que garanta o anonimato do paciente. Desse modo, os dados sobre suas condições de saúde ficam expostos, sendo livre o acesso pelas operadoras de planos de saúde.

A exigência desse tipo de informação pela ANS, por ser ofensiva à intimidade de pacientes, caracteriza evidente inconstitucionalidade. Além disso, é dever funcional do médico preservar o sigilo quanto às doenças que acometem pacientes, exceto em casos de doenças de notificação compulsória. O desrespeito a esse dever caracteriza crime de violação de segredo profissional, além de acarretar o dever de reparação pelos danos morais e materiais decorrentes da violação.

O Conselho Federal de Medicina editou resolução que proíbe os médicos de fornecer os dados referentes à CID e ao tempo de doença enquanto não houver garantias de que será preservado o anonimato do paciente.

Após essa manifestação da entidade médica, a ANS divulgou nota à imprensa informando que o preenchimento da CID e do tempo de doença não são obrigatórias.

O receio do Conselho, compartilhado pelo Idec, é o de que as operadoras de planos de saúde, de posse de informações sobre a saúde dos consumidores, passem a discriminar aqueles que necessitam de tratamentos custosos, inclusive negando autorizações para tratamentos indicados pelo médico - com base apenas em critérios econômicos.

O Idec recomenda que médicos, de acordo com orientações do Conselho Federal de Medicina, não forneçam informações sobre doenças que acometem seus pacientes enquanto não houver garantias de anonimato. Os consumidores, por sua vez, devem solicitar ao médico que não forneça essas informações.

Legislação
Constituição Federal

Artigo 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Código Penal

Violação do segredo profissional - Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Código Civil

Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:

I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;

II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;

III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.

Código de Ética Médica

Art. 8° - O médico não pode, em qualquer circunstância, ou sob qualqu