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Consumidor terá repasse mensal na conta de luz pelos custos da geração de energia elétrica

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Atualizado: 

07/03/2018
Mariana Alves

Entrou em vigor a Resolução da Aneel nº 547, de abril de 2013, que estabelece os procedimentos comerciais para aplicação do sistema de bandeiras tarifárias. O novo sistema prevê bandeiras nas cores verde, amarela e vermelha, que indicarão ao consumidor se a energia custará mais ou menos em função das condições de geração de eletricidade.

O sistema de bandeiras funcionará como um semáforo e indicará: 1) bandeira verde - condições favoráveis de geração de energia. A tarifa não sofrerá nenhum acréscimo e partirá de um patamar mais baixo que a tarifa calculada pela atual metodologia; 2) bandeira amarela – condições de geração menos favoráveis. A tarifa sofrerá acréscimos e parte de de R$ 1,50 para cada 100 quilowatt-hora (kWh) consumidos; 3) Bandeira Vermelha - condições mais custosas de geração. A tarifa sobre acréscimo de R$ 3,00 para cada 100 kWh consumidos.
 
A aplicação das tarifas referentes às bandeiras tarifárias serão efetuadas sobre o consumo de energia elétrica medido dentro do mês civil de vigência de cada bandeira. O consumidor será informado na conta de luz as bandeiras, as tarifas e os montantes de energia elétrica consumidos sob as respectivas vigências de cada bandeira tarifária.
 
Essa nova sistemática de cobrança será efetivada em todos os Estados Brasileiros que compõe o Sistema Integrado Nacional (SIN), com exceção de Amazonas, Amapá e Roraima não compõe o SIN.
 
Segundo a nova regulamentação, o sistema de bandeiras tarifárias deve ser operacionalizado pelas distribuidoras a partir de janeiro de 2014, porém 2013 será o ano de teste para facilitar a compreensão das bandeiras tarifárias pelos consumidores. Portanto, já é possível verificar na conta de luz as bandeiras que estariam em funcionamento.
 
A ideia da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) é repassar ao consumidor um valor que reflita os custos atuais de geração, ou seja, fica claro que este novo sistema permite um reajuste indireto e mensal da distribuidora de energia, o que impacta no princípio da modicidade tarifária e na continuidade do serviço essencial de energia elétrica.
 
Além disso, o repasse mensal dos custos de geração fere a lei que instituiu o plano real (Lei nº 9.069/1995), que estabelece que o reajuste das tarifas de serviços públicos serão anualmente, conforme estabelecido no §2º, do artigo 70, da referida lei.
 
Outra questão não observada pela Aneel é que essa forma de tarifação permite a variação unilateral do preço, o que é proibido pelo artigo 51, X do Código de Defesa do Consumidor, causando ao fornecedor vantagem manifestamente excessiva em relação ao consumidor ou mesmo onerosidade excessiva deste, que são vedadas pelo artigo 39, V e 51, IV do mesmo diploma legal.
 
Apesar da Agência Reguladora tentar justificar a nova sistemática sob a ilusória justificativa de que o consumidor tem a oportunidade de gerenciar melhor o seu consumo  e reduzir o valor da conta de luz, fato é que a mudança de hábitos de consumo daquele consumidor não será capaz, de sozinho, alterar a bandeira tarifária.
 
Portanto, a justificativa da Aneel para implementação das bandeiras tarifárias, além de ludibriar o consumidor com a ideia de que ele próprio tem a ingerência de alterar a bandeira tarifária, também desconsidera que a realidade social do Brasil não permite que muitos brasileiros altere seus hábitos de consumo, simplesmente porque trabalham o dia todo e não têm outra alterativa de horário para tomar banho, lavar roupas, passar roupas, assistir televisão, entre outros exemplos.
 
Essa forma de tarifação, inclusive, vem na contramão da iniciativa do governo federal de reduzir o preço da energia elétrica, perseguido com a edição da medida provisória nº 579/2012.
 
Pondere-se, ainda, que o repasse de custos mensais ao consumidor causará, inevitavelmente, a elevação no preço, resultando no aumento da inadimplência do serviço e o consequente corte no fornecimento deste serviço essencial a qualquer ser humano. Vale frisar que a descontinuidade do serviço está diretamente relacionada a inexistência da modicidade tarifária, fazendo com que o consumidor não tenha condições de arcar com o pagamento pelo uso do serviço de energia elétrica em face da variação mensal do valor a ser cobrado na conta de luz.
 
Em suma, a Resolução nº 547/2013 da Aneel, representa um retrocesso, pois atribui, exclusivamente, ao consumidor o repasse automático dos impactos existentes na gestão da distribuidora de energia, sem que haja alternativas como descontos ou ainda, possibilidade de controle das contas vez que ficará refém dos custos informados, acarretando dúvidas e incertezas com relação aos valores que deverão ser pagos.