Bloco Associe-se

Associe-se ao Idec

A medida provisória 881 liberaliza em excesso o empreendedorismo? Sim

Proposta 'frankenstein' trata de temas sem estudos e discussões

Compartilhar

separador

Folha de S. Paulo

Atualizado: 

29/07/2019
A medida provisória 881 liberaliza em excesso o empreendedorismo? Sim
A medida provisória 881 liberaliza em excesso o empreendedorismo? Sim

Comércio no Bom Retiro, em São Paulo - Bruno Santos - 2.jun.18/Folhapress

 

Por Diogo R. Coutinho, Fernando Aith, Iagê Miola, Teresa Liporace

Publicado originalmente por Folha de S. Paulo

 

Recentemente, uma comissão mista do Congresso aprovou a medida provisória 881, editada pelo Executivo com o objetivo de “desburocratizar” negócios e estabelecer garantias de livre mercado. 

A MP, entre outras coisas, representa risco iminente à ação reguladora do Estado, um instrumento essencial que a duras penas vem sendo construído para garantir a qualidade e a segurança de produtos e serviços, proteger consumidores e, em última instância, promover o desenvolvimento econômico sustentável ambiental e socialmente. 

O texto confunde burocratização com regulação e, assim, enfraquece perigosamente a segunda. Reduzir burocracias —alvarás, carimbos e custas— é certamente algo positivo para a gestão pública. Ninguém discorda de que licenças e exigências cartoriais desnecessárias atravancam a economia e podem desestimular o empreendedorismo. 

Eliminar ou mitigar a regulação de forma improvisada e apressada, por meio do sempre questionável instrumento da medida provisória, porém, apenas submete a sociedade e as empresas a maiores riscos e incerteza.

Não há qualquer medida urgente a ser tomada pelo governo a partir deste texto legal que justifique o seu envio na forma de MP. Esta opção legislativa para tratar do tema viola o art. 62 da Constituição, além de empobrecer e obstaculizar o debate público sobre tema relevante. 

Ademais, a MP vai na contramão da lei das agências reguladoras, recentemente aprovada pelo Congresso. Entre outras medidas, a proposta determina que é dever da administração pública evitar o que chama de “abuso do poder regulatório”.

Tal abuso, por sua vez, está associado a uma lista de hipóteses genéricas que, a depender de como forem interpretadas, podem servir para enquadrar qualquer forma de regulação estatal como “abusiva”. 

A medida provisória debilita diversas agências setoriais e, somando-se a isso a questionável interferência da União na autonomia regulatória dos estados, Distrito Federal e municípios, pavimenta o caminho para um tsunami de questionamentos judiciais. 

Determina, por exemplo, que é abuso de poder regulatório restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas pela Constituição. 

Com isso, o dispositivo dificulta a atuação do poder regulatório para restrição do uso e do exercício da publicidade potencialmente abusiva, o que pode impedir medidas de proteção do consumidor, em especial aquelas relacionadas à saúde da criança e do adolescente. 

O texto —um verdadeiro “frankenstein” que trata de temas díspares e de outras leis sem estudos e discussões prévias com a sociedade e a própria administração pública— parece ignorar, ainda, que a Constituição, mesmo assegurando a livre-iniciativa, não deixou de atribuir ao Estado brasileiro a função de ser agente normativo e regulador da atividade econômica, razão pela qual diversas autoridades reguladoras foram criadas. 

A MP pode representar, em nome do laissez-faire, uma ameaça a esse arcabouço que, em vez de fragilizado, deveria ser robustecido tanto em termos de efetividade, quanto no que diz respeito à sua legitimidade democrática. 

Resumindo, ela joga o bebê fora com a água do banho, cabendo agora ao plenário da Câmara dos Deputados salvar o bebê, isto é, proteger e aperfeiçoar o Estado regulador, equilibrando a garantia da livre-iniciativa com a proteção de direitos difusos e do interesse público.

 

Diogo R. Coutinho

Professor de direito econômico da USP

Fernando Aith

Professor de direito sanitário da Faculdade de Saúde Pública da USP

Iagê Miola

Professor de direito da Unifesp

Teresa Liporace

Coordenadora-executiva do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor

Talvez também te interesse: