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Consumidor não deve ser obrigado a fornecer dados pessoais em compras

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Extra

Atualizado: 

17/02/2020
Foto: iStock
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Publicado originalmente no Extra, em 29/01/2020

Grande parte dos consumidores não sabe, mas não é necessário fornecer informações e dados pessoais em compras simples feitas nos estabelecimentos comerciais. Em muitas lojas físicas, os atendentes sugerem a formação de um cadastro do cliente no momento da venda. São solicitados dados pessoais, como telefone, e-mail, endereço, data de nascimento e o CPF do cliente. Algumas lojas justificam a necessidade do cadastro, outras não explicam a finalidade e até insistem para que o consumidor o faça como prerrogativa da venda.

Diogo Moyses, coordenador do Programa de Telecom e Direitos Digitais do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), explica que o fornecimento de dados pessoais não pode ser uma condição para realizar compra. Além disso, Moyses pondera que o cliente deve ter a garantia de que os dados só serão usados para esta finalidade.

Segundo ele, em caso de compras feitas a prazo ou mesmo produtos adquiridos pela internet, normalmente é preciso ter um cadastro na loja, mas mesmo assim o uso dos dados deve ser autorizado pelo consumidor:

— Se produto não tem garantia, vai pagar em dinheiro ou cartão de débito, o consumidor não precisa fornecer nenhum dado pessoal. Uma compra a prazo enseja um contrato porque há um relação de risco financeiro. Na compra online, é preciso fazer um cadastro naquela plataforma porque ela precisa te identificar e entregar o produto na sua casa — explica ele. O estabelecimento ou empresa não pode usar estes dados sem consentimento do consumidor para outros propósitos senão para o qual ele foi coletado — ressalta Moyses.

Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

O especialista do Idec lembra que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) — que entrará em vigor em agosto deste ano — vai regulamentar o uso de dados pessoais de consumidores pelas empresas. Ela tem como princípio garantir a transparência na utilização e armazenamento das informações. Ela preconiza que o consumidor deve autoriza o uso de seus dados para cada finalidade e para isso deverá ser informado sobre o propósito específico do cadastro.

Diego Gualda, sócio da área de Tecnologia do escritório Machado Meyer, lembra além da autorização e consentimento expressos para o uso das informações, a nova lei prevê o direito de revogação do uso e que esta comunicação deve ser facilitada, e sem processos impeditivos.

— O artigo 18, da Lei Geral de Proteção de Dados, diz que o consumidor pode se arrepender e que a retirada do seu cadastro deve ser feita de forma eficiente e facilitada. A lei não diz como isso deve ser feito, mas o principio de ser efetivo já está previsto na legislação. A empresa vai fazer uma confirmação de dados do usuário, mas isso deve ser feito de uma forma razoável e não deve se constituir como uma barreira que desestimula a pessoa a fazer a retirada das informações de um cadastro — destaca Gualda.

 

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