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STJ quer ouvir Idec a respeito do sistema financeiro de habitação

<p> <i>Processos que pedem revis&atilde;o de contratos do SFH dever&atilde;o seguir decis&atilde;o do tribunal ap&oacute;s consulta a entidades de defesa do consumidor e de mutu&aacute;rios</i></p>

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Atualizado: 

08/08/2011

O Idec foi novamente convidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a se manifestar sobre questões referentes a contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A Associação Nacional dos Mutuários também recebeu o convite. O Procon-SP colaborará com o Idec na consulta.

Este tipo de convite está previsto na Lei dos Recursos Repetitivos (nº 11.672/2008), cujo objetivo é agilizar e harmonizar as decisões judiciais ao impedir que recursos com pedidos divergentes de posicionamentos já consolidados no STJ avancem.

Segundo essa Lei, se a controvérsia em determinado recurso se repete em vários outros que chegam ao tribunal, qualquer ministro pode destacar um ou mais recursos representativos da disputa para que eles sejam julgados por todos os ministros que integram a seção especializada no assunto, servindo o julgamento destes para orientar os demais casos.

Com isso, os tribunais estaduais passam a adotar o entendimento definido pelo STJ e os recursos contrários àquela decisão não são admitidos. Por outro lado, se o tribunal estadual julgar determinado diferentemente do STJ, a decisão pode ser cassada.

O Idec já teve oportunidade de se manifestar em julgamentos sobre contratos bancários, cadastro de inadimplentes, discriminação de pulsos em telefonia, entre outros.

No caso dos recursos que foram destacados para julgamento, e que tratam da revisão de contratos do SFH, seis pontos serão julgados: a legalidade da chamada Tabela Price (Sistema Francês de Amortização), a substituição da TR (Taxa Referencial) pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) como índice de atualização monetária do saldo devedor dos contratos, a redução da multa moratória de 10% para 2%, a aplicação do índice de correção do saldo devedor em março de 1990, a possibilidade de tutela cautelar com vistas a suspender execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei nº 70/66, bem como a inscrição do nome do devedor em bancos de dados desabonadores e a obrigatoriedade de contratação do Seguro Habitacional diretamente com o agente financeiro que concede o financiamento ou por seguradora por este indicada. São todas questões de relevância para os consumidores que possuem financiamento do SFH.

O Idec move ações em prol de seus associados contra muitas instituições financeiras contestando várias cláusulas dos contratos do SFH. Obteve vitória para que a correção do saldo devedor dos contratos de financiamento seja feita com base no Plano de Equivalência Salarial (PES), restituindo aos mutuários eventuais valores cobrados em excesso, e também para que seja reconhecida a ilegalidade da execução extrajudicial. Outros pontos questionados, como a ilegalidade da Tabela Price e da TR, foram julgados desfavoravelmente. Os bancos e o Idec recorreram e aguarda-se julgamento desses recursos, e os efeitos da sentença estão suspensos porque houve recurso.

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