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Em decisão unânime, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que as construtoras não podem cobrar juros das parcelas pagas pelos consumidores que adquirem imóveis na planta antes da entrega das chaves.
A sentença foi dada a um recurso da construtora Queiroz Galvão, que tentava reverter sua condenação em primeira e segunda instâncias a devolver em dobro os juros cobrados de um consumidor da Paraíba.
A prática já era proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, V), que veda cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, onerosas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, e pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (Portaria SDE 03/2001).
Apesar disso, a cobrança continua sendo feita por algumas construtoras. Assim, a decisão do STJ abre um importante precedente a favor do consumidor que for vítima desse tipo de abuso.
Idec orienta
A cobrança de juros antes da entrega do imóvel é uma prática abusiva. "Isso porque os juros constituem a remuneração devida pelo consumidor ao contrair financiamentos e empréstimos, o que não é o caso", explica Maria Elisa Novais, gerente jurídica do Idec.
Assim, se houver cláusulas prevendo essa remuneração nos contratos de compra de imóvel na planta, ela é nula, conforme dispõe o CDC (art. 51, IV e § 1º, III). O consumidor pode exigir sua invalidação, assim como a devolução em dobro dos valores eventualmente já pagos a título de juros, como previsto pelo Código também em caso de cobrança indevida.
O ideal é tentar resolver a questão diretamente com a construtora primeiro ou utilizar da aproximação administrativa realizada pelo Procon. Se não der certo, o consumidor pode buscar seu direito na Justiça.