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Regulamentação das tarifas bancárias é tímida

<p> <em>Para o Instituto, com a iniciativa, finalmente, o conselho e seu &oacute;rg&atilde;o regulador, o Banco Central (Bacen), assumem perante a sociedade o que h&aacute; muito deveriam ter feito, ou seja, coibir os abusos praticados pelos bancos em suas cobran&ccedil;as tarif&aacute;rias</em></p>

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Atualizado: 

18/08/2011

O Conselho Monetário Nacional (CMN) anunciou no dia 6/12 a nova regulamentação das tarifas bancárias. A medida atende a algumas antigas reivindicações do Idec, entre elas o fim da Taxa de Liquidação Antecipada (TLA); a padronização de nomenclatura dos serviços - o que facilita a comparação do consumidor na hora de optar pela abertura de conta em uma instituição financeira -; a extinção de tarifas historicamente abusivas e, por conseqüência, o aumento da lista de itens gratuitos; e a determinação de um prazo mínimo a ser respeitado entre dois aumentos dos preços cobrados pelos bancos por um mesmo serviço.

O Idec acredita que algumas modificações são tímidas, a começar pela data estabelecida de 30 de abril de 2008, para sua implementação e incidência. No caso da extinção da TLA, ela só valerá para contratos firmados entre consumidor e instituição financeira a partir dessa data. "Essa cobrança é uma aberração. A liquidação antecipada de crédito não reflete a prestação de um serviço, já que se configura como uma iniciativa do consumidor sem qualquer prejuízo ao banco, o que afasta a 'quebra de contrato' alardeada pelas instituições", avalia Marcos Diegues, gerente jurídico do Instituto.

No que diz respeito à unificação de nomenclatura, o Idec espera que ela seja compreensível, respeitando um dos princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor (CDC): o direito à informação clara e objetiva. "De nada adiantam tabelas repletas de códigos. Eles precisam ser 'traduzidos' para o perfeito entendimento do consumidor", declara Paulo Pacini, advogado do Idec.

Outra medida já prevista pelo CDC e que foi regulamentada pela resolução é a obrigatoriedade de as instituições informarem previamente o Custo Efetivo Total (CET) na contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro. Isso quer dizer que o consumidor poderá comparar as ofertas de crédito disponíveis no mercado e conhecer a taxa efetiva que vai pagar, incluindo juros, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas.

Vale ressaltar que muitas das 'novidades' apresentadas já figuram no CDC, como é o caso do fim de algumas cobranças sabidamente ilegais, como a tarifa por excesso de limite no cheque especial e a de cheque de alto ou baixo valor. Ambas trazem desvantagem exagerada para o consumidor, o que é expressamente proibido pela legislação.

O 'exagero" se repete no que se refere ao prazo estabelecido para o reajuste das tarifas. De acordo com a nova norma, os bancos devem respeitar o mínimo de 180 dias entre dois aumentos de preços cobrados por um mesmo serviço. O Idec questiona o aumento semestral e defende a extensão do prazo para 1 ano e que sejam apresentadas, por parte da instituição, justificativas para tanto. "A lei que criou o Plano Real diz que contratos não podem sofrer reajustes em prazo inferior a 12 meses", argumenta Diegues.

Mas a maior atenção do Idec está voltada para as práticas que poderão ser adotas pelos bancos na tentativa de minimizar as restrições impostas. "A alteração contratual que elimina os abusos deve atingir os contratos vigentes, mas não deve ser implementada aquela que fere o que foi pactuado em contrato e, prejudica o cliente bancário. Não pode haver nivelamento 'por baixo'", finaliza Pacini.

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