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Pílula anticoncepcional de farinha; carro cujo sistema de movimentação do banco pode decepar o dedo do consumidor; brinquedos com peças que se soltam e podem ser engolidas por crianças ou, ainda, que são pintados com material tóxico; carrinhos de bebê que podem provocar ferimentos ao serem fechados.
Exemplos de produtos inseguros e que, devido aos riscos que representavam ao consumidor, foram - ou deveriam ter sido - alvos de recalls não faltam.
Atualmente dois novos casos engrossam a lista, ambos envolvendo grandes montadoras: a Toyota, que tem mais de 8 milhões de carros no mundo com freios defeituosos (por enquanto não há notícias de que os carros comercializados no Brasil têm o problema) e a Honda, que anunciou o recall de mais de 186 mil Hondas Fit no país devido a um componente do vidro elétrico que pode sofrer curto-circuito e pegar fogo.
Apesar de fundamental evitar acidentes de consumo, o recall ainda é uma prática bastante escassa e imperfeita no Brasil. O seu aprimoramento está sendo discutido por órgãos de defesa do consumidor que se reúnem no Grupo de Estudos Permanente de Acidentes de Consumo (Gepac), do qual o Idec é parte, junto com o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), Inmetro, Ministérios Públicos, entre outros.
Entre os resultados positivos do trabalho do Gepac está a elaboração de nota técnica que estabelece que o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) tem atribuição específica para controlar e fiscalizar o padrão de segurança dos veículos, impedindo que veículos que apresentem algum tipo de perigo sejam expostos ao consumo.
Para ajudar o consumidor a entender melhor o que é o recall e quais são os seus direitos nessa situação, o Idec elaborou um pequeno roteiro com as principais perguntas e respostas sobre o assunto. Confira:
O que é recall?
O recall é um procedimento que deve ser adotado quando produtos colocados no mercado colocam em risco a segurança e a saúde dos consumidores. O Código de Defesa do Consumidor obriga o fornecedor (o fabricante ou, no caso de produtos importados, o importador) a chamar a atenção da população sobre a periculosidade do produto. O consumidor deve ser informado também sobre os procedimentos a serem adotados para sanar o defeito, evitando, assim, acidentes de consumo.
Como acontece?
De acordo com a Portaria nº 789, de 24 de agosto de 2001, do Ministério da Justiça, o fornecedor deve comunicar o problema por meio dos grandes veículos de imprensa (jornais, rádios e redes de TV), a fim de que o alerta chegue a todos os consumidores.
A depender do problema, é possível reparar o produto - com a inserção ou troca de uma peça, por exemplo. Já em casos em que o defeito afeta a estrutura do artigo, ele deve ser retirado do mercado.
O reparo ou a substituição do produto é de responsabilidade do fornecedor, sem qualquer ônus para o consumidor.
O que o consumidor deve fazer?
Deve seguir as recomendações do fornecedor para a troca ou reparo do produto. Caso o defeito apontado no chamamento tenha ocasionado acidente, o consumidor pode solicitar, por meio do Judiciário, reparação por danos morais e patrimoniais, eventualmente sofridos.
A quem denunciar?
Se o consumidor for vítima de acidente de consumo e suspeitar que se trata de caso de recall (se o acidente decorre de problemas inerentes ao projeto do produto e puder se repetir, por exemplo), pode encaminhar denúncia ao DPDC, Procon, Ministérios Públicos etc - órgãos responsáveis pela fiscalização de recalls. Em caso de alimentos ou medicamentos é possível também recorrer às vigilâncias sanitárias municipais, estaduais e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).