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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou, nesta terça-feira (17/02), uma súmula que pacifica o entendimento de que o consumidor tem o direito de ser indenizado por danos morais quando um cheque pré-datado for apresentado ao banco antes da data combinada com o fornecedor. A questão foi decidida pela Segunda Seção do STJ, em votação unânime e gerou a súmula 370, a qual ficou com a seguinte redação: "caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado".
A súmula serve como uma espécie de "orientação" para os juízes de outras instâncias e demonstra um entendimento pacífico do STJ - que já vinha decidindo dessa forma há pelo menos 16 anos.
O conteúdo do documento concretiza um entendimento que sempre foi defendido pelo Idec, e está de acordo com o que prevê o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor. O assessor jurídico do Idec, Marcos Diegues, explica que "o cheque pré-datado (embora a rigor não exista) é uma cláusula de um contrato, ainda que não escrito. Portanto, a apresentação antes da data combinada caracteriza descumprimento do contrato e da oferta. E agora, no entendimento do STJ, provoca danos morais".
Embora a súmula não exija que os juízes acompanhem o entendimento do tribunal, eles fatalmente terão suas sentenças mudadas se o caso for julgado pelo STJ.
Dicas para quando usar cheques pré-datados
1) preencha você mesmo o cheque, já colocando a data em que ele efetivamente deve ser descontado;
2) caso o preenchimento seja mecânico, com a data da compra, solicite que o lojista escreva "bom para" no próprio cheque;
3) quando não for possível fazer o que está dito acima, o consumidor pode solicitar que na nota fiscal venham registrados os números dos cheques, com as datas em que eles devem ser descontados;
4) se não conseguir nenhuma das alternativas anteriores, e caso tenha que procurar a Justiça para obter eventual indenização por danos morais, segundo o Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, VIII), a sua defesa é facilitada com a chamada inversão do ônus da prova, ou seja, havendo indícios de que houve acordo de parcelamento da compra, o lojista terá que provar que não permitiu o parcelamento; por isso, é interessante que o consumidor guarde a nota fiscal, ainda que sem a discriminação dos cheques pré-datados, e apresente, por exemplo, os canhotos do talão com registro das datas e dos valores. A prova, nestes casos, depende sempre do caso concreto para convencimento do juiz.