Poupadores podem entrar na Justiça caso não tenham acesso aos valores após a regularização de cadastros
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16/01/2014
Atualizado:
16/01/2014
Recentemente foi noticiado na mídia que a CEF (Caixa Econômica Federal) teria realizado uma manobra contábil que elevou indevidamente o seu lucro líquido em 2012 no valor de R$ 420 milhões - valor correspondente ao saldo de 496.776 correntistas da caderneta de poupança que estavam com cadastros irregulares e que não movimentavam as contas. Os saldos em questão contemplavam cadernetas de poupança com valores entre R$ 100,00 a R$ 5.000,00 e que não tinham movimentação em um período de três anos.
Nesta manobra a CEF incluiu como “outras receitas operacionais” os saldos destes poupadores, como se tais valores fizessem parte de seu patrimônio, quando na realidade pertencem aos poupadores. Após as denúncias, a CEF garantiu que os poupadores que reivindicarem os valores depositados terão direito aos valores após a regularização do cadastro. O Idec sugere que o poupador que possui poupança sem movimentação nos últimos anos procure uma agência bancária para regularizar a sua situação, seja para atualização de dados cadastrais, para regularização de CPF, ou até mesmo para solicitar o encerramento da conta com o consequente levantamento de valores depositados.
Havendo interesse por quaisquer das partes em rescindir o contrato de poupança, cabe ao poupador o levantamento de todo o valor depositado que deverá ser corrigido até a data de encerramento da conta.
Se o poupador não conseguir fazer o levantamento dos valores depositados ou perceba que não houve a devida atualização monetária do saldo da poupança, este poderá formular uma denúncia ao Banco Central e também pleitear o ressarcimento dos valores na Justiça.
“Diante da legislação aplicável e das normas específicas do setor, a CEF jamais poderia se valer dos saldos dos poupadores em benefício próprio, pois se trata de patrimônio do poupador. Em último caso o valor será destinado ao patrimônio da União e nunca ao banco depositário”, ressalta a advogada do Idec, Mariana Alves Tornero.
Entenda
O contrato de poupança caracteriza-se como um contrato de depósito bancário celebrado entre o poupador (depositante) e o banco depositário. Por este contrato o poupador se compromete a deixar o valor depositando no banco por 30 dias e o banco, por sua vez, se compromete - ou seja, é obrigado - a aplicar a atualização monetária apurada acrescida de juros contratuais da poupança. Essa sistemática de correção acontece mensalmente desde que o poupador não faça uma retirada do saldo depositado. O banco deverá restituir ao poupador o valor depositado sempre que requerido pelo poupador devidamente atualizado até a data do saque.
Nesse contexto, o Banco Central regulamenta os contratos de poupança por meio de diversos atos normativos, sendo que a Resolução 2025/1993 e a Circular 3006/2000, estabelecem que o banco depositário, neste caso a CEF, para rescindir o contrato de poupança deve:
1) enviar um comunicado por escrito, esclarecendo o motivo da rescisão e estabelecendo prazo para regularização da pendência;
2) estabelecer prazo para adoção de providências para encerramento do contrato;
3) enviar aviso ao cliente com a data do encerramento da conta.
A Lei Federal nº 2.313/1954, estabelece que os créditos resultantes de contratos com instituições financeiras que não forem movimentados por mais de 25 anos serão recolhidos ao Tesouro Nacional, onde ficarão à disposição dos proprietários ou sucessores por mais 5 anos e, após, serão transferidos ao patrimônio Nacional.
Além desta regulamentação existe o Normativo SARB (Sistema de Autoregulação Bancária) nº002/2008, proposto pela Febraban que estabelece que no caso de contas sem movimentação por mais de 180 dias, o Banco deve enviar comunicado ao poupador para confirmar o interesse em permanecer com o contrato de poupança.
Compete ao CMN (Conselho Monetário Nacional), Banco Central e à CVM (Comissão de Valores Mobiliários) zelar pela segurança do sistema financeiro, fiscalizando as instituições financeiras e as atividades das empresas de auditoria no cumprimento das normas dos resultados contábeis e financeiros, conforme a Lei 9.526/1997 que define as regras para a destinação dos recursos, conforme Artigo 1º e 2º: “Decorrido o prazo de que trata o § 3º do artigo anterior, os valores recolhidos não contestados passarão ao domínio da União, sendo repassados ao Tesoura Nacional como receita orçamentária.
Parágrafo único. Dos valores a que se refere este artigo sessenta por cento serão destinados ao Programa Nacional de Reforma Agrária e a outros programas de natureza social, na forma estabelecida em regulamento que vier a ser baixado pelo Poder Executivo, e quarenta por cento constituirão receitas do Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC.”
O consumidor que possuir uma conta de poupança e que não teve os dados atualizados e consequentemente não foi recadastrado antes de 2002, poderá consultar as contas não recadastradas no site do Banco Central conforme Lei 9.526/97 e Lei 9.814/99, “Contas de Depósitos não recadastradas” informando o número da conta e o nome da instituição financeira no endereço http://www4.bcb.gov.br/fis/contasnr/pesqconta.asp.