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O presente de Dia das mães não deu certo? Veja quais são seus direitos para troca de produtos

<p> <em>Troca sem defeito n&atilde;o &eacute; obrigart&oacute;ria, mas se o lojista se comprmeter a substituir o produto ele dever&aacute; cumprir a promessa</em></p>

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Atualizado: 

01/08/2011

Depois da onda de compras de Dia das mães, as lojas continuam cheias. Mas boa parte dos clientes não está interessada em adquirir novos produtos e sim trocar presentes mal-sucedidos. Nessas situações sempre bate a dúvida: o comerciante é obrigado a fazer a substituição?

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), se o produto estiver adequado para consumo, isto é, em perfeitas condições de uso, não há obrigatoriedade de troca. Isso vale, por exemplo, para uma roupa que, apesar de não vestir bem o presenteado, não tem problemas de qualidade.

Contudo, se o lojista se comprometer a substituir - o que é comum acontecer, já que o vendedor quer cativar o cliente - ele terá de cumprir com a promessa. Mas, como é uma decisão facultativa, o fornecedor pode limitar a troca a determinados produtos, a um período de tempo restrito etc.

Presente com defeito
No entanto, se o presente vier com algum defeito a coisa muda de figura: a empresa é obrigada a reparar o dano do produto. Alessandro Gianeli, advogado do Idec, lembra que todos os fornecedores (fabricantes, importadores e comerciantes) respondem solidariamente pela qualidade do produto. "Assim, o consumidor pode recorrer a qualquer um deles ou a todos", esclarece.

No entanto, mesmo em caso de defeito, o fornecedor não é obrigado a trocar o produto imediatamente. A não ser que seja um artigo considerado essencial (como uma geladeira, por exemplo, que é fundamental para a conservação dos alimentos), em regra, a empresa tem um prazo de 30 dias para sanar o defeito.

Passado esse prazo, aí sim o consumidor tem o direito de escolher uma entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou ainda o abatimento proporcional do preço, conforme expressa o artigo 18, III, do CDC.

A essencialidade do produto, no entanto, é subjetiva. Um celular pode não ser um produto essencial na regra geral, mas para alguém que depende do aparelho para trabalhar, sim. "O CDC não delimita o conceito de produto essencial, portanto, ele deve ser observado no caso concreto", destaca Gianeli.

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