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TCU recua e prejudica os consumidores

Na última segunda feira, 10/12/12, o TCU (Tribunal de Contas da União) decidiu, em seção extraordinária, o processo que tratava do direito aos consumidores de energia elétrica de serem ressarcidos de valores que pagaram indevidamente no período de 2002 a 2009 na conta de luz.

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Atualizado: 

30/01/2018
Mariana Alves
Cinco ministros do tribunal consideraram que os providências adotadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, foram suficientes para sanar as impropriedades verificadas e que eventual direito à devolução de valores deveriam ser pleiteadas junto ao Poder Judiciário. Dois ministros tiveram votos vencidos no julgamento, sendo um deles o relator do processo, Ministro  Valmir Campelo, que determinou que a Aneel adotasse  medidas para suprimir a distorção identificada, procedendo, se fosse o caso, a compensação na tarifa de energia elétrica do saldo corrigido encontrado para cada concessionária.
 
Esse processo foi originado por uma solicitação do Congresso Nacional formulada pela Comissão de Defesa do Consumidor na Câmara dos Deputados que almejava uma auditoria nos reajustes da Companhia Energética de Pernambuco – CELPE no período de 2002 a 2007.
 
Graças a esta auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União foi constado que os contratos de concessão de distribuição de energia elétrica possuíam um erro no cálculo do reajuste tarifário de energia elétrica. Esse erro permitia às empresas concessionárias apropriassem-se de ganhos de escala do negócio em decorrência do aumento do consumo de energia sem que houvesse um compartilhamento com o consumidor, ou seja, sem que houvesse uma redução na tarifa.
 
Ocorre, que pelas regras do setor elétrico, pela lei de concessão, e pelo próprio contrato de concessão as concessionárias somente poderiam ter ganhos se estes decorrerem da sua operação, da sua eficiência. É defeso, portanto, auferir ganhos pelo aumento da demanda de consumo, mas isso ocorreu durante sete anos causando um desequilíbrio econômico- financeiro dos contratos de concessão.
 
Essa constatação, realizada pelo TCU em 2008, deu ensejo a um aditamento contratual promovido pela Aneel em todos os contratos de concessão de distribuição de energia para alteração da fórmula de cálculo de reajuste tarifário. A nova metodologia da cálculo foi aprovada pela área técnica do Tribunal (SEFID 2 - 2ª Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação), que concluiu que seria uma solução adequada para correção das distorções apontadas.
A nova formula passou a ter vigência a partir de fevereiro de 2010, todavia incidiu sobre o valor da tarifa de 2009, que estava maculada pela distorção do cálculo. A Aneel deveria ter retroagido a tarifa ao valor incidente antes do erro para torná-la isenta, porém não o fez. Por essa razão, até hoje os consumidores sofrem com os erros do passado e pagam uma tarifa mais elevada do que deveriam.
 
Muito embora o erro ainda seja sentido nas contas de luz, o Ministro Revisor Raimundo Carreiro, que foi o voto vencedor na decisão que ora se comenta, fundamentou a sua decisão no sentido de considerar que “as providências adotadas pela Aneel foram suficientes para sanar as impropriedades verificadas”. Quanto ao direito ao ressarcimento, transferiu essa decisão ao Poder Judiciário, por considerar que o TCU não tem competência para dirimir questões afetas à relação que se estabelece entre o consumidor e as empresas concessionárias.
 
Além da questão da competência do Tribunal, o Ministro Raimundo Carreiro justificou que a devolução não deveria ser deliberada, pois causaria insegurança jurídica já que as concessionárias buscariam a justiça alegando quebra de contrato, podendo causar uma elevação nas futuras tarifas ante potencial aumento do risco do negócio.
 
O voto condutor do acórdão apesar de concordar com a área técnica do TCU, que reconheceu o erro e determinou o ressarcimento aos consumidores, acaba por se esquivar da decisão sobre a devolução de valores retroativos, frustrando em absoluto a expectativa do consumidor, que agora, para ser restituído de valores que foi cobrado indevidamente, vai ter que entrar com uma ação judicial e aguardar a morosidade do Judiciário para ter o seu direito reconhecido.
 
Ao contrario da justificativa do revisor, o Tribunal de Contas da União, conforme previsão do artigo 71 da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.443/1992, como órgão de controle externo, é competente para fiscalizar os atos praticados pela Aneel, que respingaram nos consumidores de energia elétrica de todo o país. Dessa forma, caberia ao TCU determinar à Agência Reguladora que adotasse as medidas para resolver a distorção identificada, promovendo a compensação nas contas de luz e não diretamente se envolver na relação de consumo: consumidor x distribuidora.
 
Há que se esclarecer também não há que se falar em violação ao princípio da segurança jurídica tendo em vista que os reajustes aplicados de 2002 a 2009, foram abusivos e, portanto, não são atos jurídicos perfeitos que possam ser questionados na justiça.
 
Diante de contradições presentes no v. Acórdão, o Idec, juntamente com as entidades que compõe a Frente de Defesa dos Consumidores de Energia Elétrica que são terceiras interessadas no processo (Fundação Procon São Paulo e Proteste) irão recorrer desta decisão, demonstrando seu inconformismo com essa conclusão desastrada do TCU.
 
Paralelamente o consumidor consegui uma vitória em 12/12/12 junto a Comissão de Defesa do Consumidor na Câmara dos Deputados, que aprovou o Projeto de Decreto Legislativo 10/2011, que anula os efeitos da decisão da Aneel que desobrigou as empresas distribuidoras de ressarcirem os valores cobrados indevidamente.
 
Embora esse projeto ainda necessite de aprovação na Comissão de Minas e Energia e de Constituição e Justiça, esse é um importante passo para o reconhecimento do direito ao ressarcimento.
 
O importante é que o consumidor pode se socorrer ao Poder Judiciário ou aguardar a aprovação do Projeto de Decreto Legislativo, pois a legislação está a seu favor. Portanto, ainda há esperança.

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