O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu artigo 2º que o “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
separador
22/11/2012
Atualizado:
22/11/2012
Daniel Mendes Santana
Da simples leitura deste artigo extrai-se que a pessoa jurídica pode ser considerada consumidora desde que utilize o produto adquirido ou o serviço contratado como destinatário final.
Sob este entendimento, a pessoa jurídica que adquire o produto ou utiliza determinado serviço deve ser não só a destinatária final fática desses, mas também a destinatária final econômica. Isso significa que a utilização deve ser específica para atender a uma necessidade pessoal. Assim, se o produto ou serviço for reutilizado, ainda que de forma indireta para auferir lucro, a pessoa não poderá ser considerada consumidora.
Nesta ótica, dificilmente as relações existentes entre pessoas jurídicas seriam consideradas relações de consumo. Entretanto, o conceito da expressão “destinatário final” do artigo 2º do CDC é bastante amplo e deve ser analisado sistematicamente à luz do Código Consumerista.
Justamente por considerar que o alcance da expressão destinatário final deve ser visto sob todos os princípios do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o conceito de “destinatário final” pode ser mitigado para atender situações em que a vulnerabilidade da pessoa jurídica é demonstrada no caso concreto.
Não são poucos os casos em que as pequenas empresas como consumidoras de determinados produtos ou serviços apresentam vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação aos grandes fornecedores. Dessa forma, demonstrada esta vulnerabilidade nos casos concretos, nada mais justo do que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para equilibrar a relação existente entre eles.
A relação de consumo é caracterizada pela presença de uma parte vulnerável em um de seus polos (consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 4º, I dispõe ser essência da Política Nacional das Relações de Consumo o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Esta vulnerabilidade pode ser observada em diversas relações jurídicas A respeito disso, cumpre transcrever um trecho do voto da Ministra do STJ, Nancy Andrighi proferido no Recurso Especial nº 476.428-SC:
“Em relação a esse componente informador do subsistema das relações de consumo, inclusive, não se pode olvidar que a vulnerabilidade não se define tão somente pela capacidade econômica, nível de informação/cultura ou valor do contrato em exame. Todos esses elementos podem estar presentes e o comprador ainda ser vulnerável pela dependência do produto; pela natureza adesiva do contrato imposto, pelo monopólio da produção do nem ou sua qualidade insuperável; pela extremada necessidade do bem ou serviço; pelas exigências da modernidade atinentes à atividade, dentre outros fatores.”
Conclui-se, portanto que a vulnerabilidade encontra-se presente de diversas formas nas relações comerciais, principalmente nas efetuadas entre os pequenos comerciantes e os grandes fornecedores, e que, havendo o reconhecimento da vulnerabilidade no caso concreto, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado para garantir o equilíbrio da relação.