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Mais um golpe de direita no consumidor

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Atualizado: 

13/10/2017
Maria Elisa Novais

E veio de onde menos se esperava: pela aprovação do Projeto de Lei nº 263/2004 no Senado. O PL 263/2004 inclui o parágrafo 6º no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), criando o cadastro positivo na realidade da lei consumerista. Alteração desnecessária, contraditória aos ditames da lei de defesa do consumidor e prejudicial, dado que conta com redação extremamente aberta.

Desnecessária, porque o artigo 43 do CDC nunca tratou exclusivamente de cadastro negativo de consumidores, mas apenas das regras para abertura de cadastro, ficha, registro de consumo, ou seja, nunca impediu a construção de um banco de dados que trouxesse informações sobre o adimplemento dos consumidores. Então, qual seria o interesse de incluir a nomenclatura “cadastro positivo” no Código de Defesa do Consumidor? Melhor perguntar a bancos, financeiras, grandes bancos de dados; certamente eles têm a resposta, já que tanto comemoraram.

O fato é que a pretensão com o cadastro positivo não é outra senão saber mais ainda sobre os hábitos de consumo dos consumidores. É ter mais informação sobre a vida econômica, financeira e social, sem qualquer contrapartida, e ainda avaliar a capacidade de endividamento. Grandes e conhecidos bancos de dados já não se constrangem em ofertar às empresas análises de crédito de seus clientes, atribuindo-lhes uma nota, cruzando e ponderando informações que nos deixam perplexos por não sabermos como tais dados chegaram ao conhecimento de uma ou outra empresa. 

A inclusão também fere a inteligência do Código de Defesa do Consumidor. A lei consumerista foi concebida para proteger o vulnerável na relação de consumo – ou seja, o próprio consumidor – sendo repleta de mecanismos para reequilibrar juridicamente uma relação que, de fato, é desequilibrada. Uma disposição legal que permite a abertura de cadastro para a inclusão de informações de adimplemento, ainda que haja autorização do consumidor, porém sem qualquer regulamentação sobre o direito de privacidade, critérios de avaliação dos dados, informações que serão consideradas, armazenamento, compartilhamento e acesso aos registros vai de encontro à sistemática da Lei de Consumo. Sem dúvida, a redação extremamente aberta dará ensejo a prejuízos imediatos ao consumidor, enquanto que os supostos benefícios alardeados por quem defende o cadastro positivo, se ocorrerem, serão a longo prazo.

Os argumentos que emergem dos defensores do cadastro positivo colocam consumidores uns contra os outros e, ao invés de diferenciar bons e maus pagadores, podem diferenciar bons e bons pagadores, principalmente diante da realidade de 30 milhões de novos consumidores que nunca tiveram acesso ao crédito e não poderão ser considerados confiáveis, já que não integram o cadastro.

É inegável que o cadastro positivo é uma realidade e precisa ser regulamentado, mas regulamentado, não incluído sorrateiramente no Código de Defesa do Consumidor para atendimento de interesses contrários à proteção dos consumidores, sem qualquer regulamentação clara a respeito. Essa inclusão agora tem oportunidade de ser vetada e é isso que os consumidores esperam da Presidência da República.