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Celular é essencial

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Atualizado: 

13/10/2017
Veridiana Alimonti
O Idec lança a campanha “Celular é produto essencial” para trazer a público e envolver os consumidores em discussão que se dá desde o ano passado, sem maiores alardes, na 9ª Vara Federal do Distrito Federal. 
 
As principais empresas fabricantes de celular (Nokia, Motorola, LG, Sony Ericsson, Samsung e Siemens, entre outras), através da ABINEE (Associação Brasileira de Indústria Elétrica e Eletrônica) ajuizaram ação para impedir a consideração do aparelho celular como produto essencial.
 
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tal consideração dá ao consumidor o direito à imediata substituição do aparelho, reembolso do valor pago ou abatimento no preço de outro produto. Esta garantia foi reconhecida pelo DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, por meio de nota técnica emitida em junho de 2010.
 
O alvo da mencionada ação é justamente a suspensão de sua aplicação em prejuízo do consumidor, o que já ocorreu com o deferimento de tutela antecipada.
 
Movidos pela constatação da essencialidade do aparelho confrontada à realidade da baixa qualidade destes produtos, insuficiência das assistências técnicas e o consequente elevado número de reclamações dos consumidores, órgãos e entidades de defesa do consumidor enviaram carta às empresas e à ABINEE para manifestar seu apoio ao DPDC e sua contrariedade à iniciativa das empresas em afastar direitos do consumidor.
 
A carta que aqui se faz pública se insere na Campanha “Celular é produto essencial”, que promove também o amplo envolvimento dos consumidores atingidos por esta medida.
 
Íntegra da Carta
 
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, após estudos técnicos e discussões com os membros integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), emitiu, em junho de 2010, nota técnica orientativa, referente à essencialidade dos aparelhos celulares, tornando público o entendimento acerca da aplicação do Artigo 18, parágrafo 3° do CDC- Código de Defesa do Consumidor.   
 
Segundo dados da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), o primeiro semestre de 2011 foi encerrado com cerca de 217 milhões de linhas móveis ativadas. Este número é proporcionalmente elevado se considerado qualquer outro meio de comunicação, seja o telefone fixo, seja a conexão à internet. Em que pese o fato de pessoas continuarem excluídas do serviço, enquanto outras possuem mais de uma linha, não há dúvida da alta penetração da telefonia móvel, especificamente na modalidade pré-paga.
 
Para muitos cidadãos brasileiros este é o único serviço de telecomunicações possível de ser custeado ou efetivamente utilizado, considerando-se o alto valor da assinatura básica na telefonia fixa e o duplo desafio colocado ao consumidor quanto aos telefones de uso público - encontrar um orelhão próximo e que funcione corretamente.
 
Além disso, a nota técnica emitida pelo órgão fundamenta-se em relevante base legal. A Lei Federal nº. 7.783/89, que disciplina a greve nos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, incluiu as telecomunicações entre os serviços considerados “essenciais” por estarem relacionadas a necessidades cujo desatendimento coloca em perigo iminente a sobrevivência, a saúde e a segurança da população. Não há dúvida de que a telefonia móvel se destaca entre estes serviços, constituindo-se, para muitos, ferramenta essencial de trabalho, cumprindo também papel fundamental em situações de emergência.
 
O aparelho celular é condição essencial para a prestação do serviço de telefonia móvel. Sem ele, perde-se a efetividade desse direito à comunicação. Assim, também o aparelho celular deve ser considerado essencial.
 
A consideração do celular como essencial dá ao consumidor, diante de um problema no produto ainda no prazo para reclamação, o direito de exigir imediatamente a sua substituição, o reembolso do valor pago ou o abatimento no preço de outro produto sem ter de esperar o prazo da assistência técnica, por força do Artigo 18, §3° do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, a ABINEE, Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica, representante dos principais fabricantes de aparelhos celulares do País (Sony Ericsson, LG, Samsung, Nokia, Motorola, Siemens e outros) ajuizou contra a União Federal uma ação alegando a não essencialidade dos aparelhos celulares.
 
Em razão desta ação, decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região pela suspensão dos efeitos da nota técnica supracitada.
 
Recentemente o Juízo da 9ª Vara Federal do Distrito Federal, declarou nulas as notificações dos Procons de todo o país “que tenham por fundamento a essencialidade do aparelho celular, amparado no posicionamento do DPDC, assim, como, no Enunciado n° 08/2011 da 3ª. Câmara de Coordenação e Revisão da Procuradoria Geral da República”, inclusive, fixando multa aos dirigentes dos Procons que as aplicarem.
 
Em cenário totalmente desfavorável ao consumidor, tais decisões beneficiam somente as empresas fabricantes de aparelhos celulares, assim como as operadoras do serviço de telefonia móvel que os comercializam em suas lojas.
 
De fato, no Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas, 4 das 11 empresas mais reclamadas são fabricantes de aparelhos celular e 2 são operadoras do serviço que também receberam reclamações em razão do aparelho.
 
Dentre estas reclamações, o aparelho celular é por quatro anos seguidos o assunto mais demandado entre os produtos e serviços regulados, representando 32,29% do total de reclamações fundamentadas no Procons em 2010. Além disso, boa parte das reclamações relativas a aparelhos não são atendidas, tendo representado cerca de 27% em 2010.
 
Considerando o volume de problemas e a porcentagem de não atendimento das reclamações, não se pode aceitar que o consumidor permaneça enfrentando tal situação sem uma resposta mais efetiva do Poder Público. Desvencilhando-se da responsabilidade a qual estariam submetidas por força do Código de Defesa do Consumidor, as empresas varejistas que vendem os aparelhos obrigam o consumidor a buscar o fabricante ou o importador diante de problemas no produto.
 
De outro lado, as assistências técnicas adotam a postura recorrente de não substituir o telefone, retendo-o para fins de avaliação de eventual culpa do consumidor por seu mau funcionamento. No final, é comum o consumidor ter seu pedido de troca negado com base em laudos inconclusivos, passando longos períodos sem seu aparelho.
 
Por seu turno, a ABINEE argumenta a excessiva onerosidade da substituição imediata do aparelho ou devolução dos valores pagos, o que só reafirma, em verdade, a recorrência dos problemas verificados nestes produtos. Argumenta também que, sendo as telecomunicações e o serviço de telefonia móvel essenciais, o aparelho celular não o é.
 
Contudo, a essencialidade do serviço não pode deixar de se estender ao celular, na medida em que a efetiva prestação da telefonia móvel está condicionada à utilização de aparelho capaz de receber e emitir os sinais necessários à comunicação.
 
A defesa empreendida por Sony Ericsson, LG, Samsung, Nokia, Motorola, Siemens e outros, empresas multinacionais e as maiores do mercado nacional – defesa, certamente, não adotada com os consumidores dos países em que têm suas sedes – é indicativo da própria torpeza, visto que evidencia somente a ineficiência da tecnologia oferecida aos consumidores e a reiteração desse comportamento ao querer afastar a sua total responsabilidade pela qualidade da única ferramenta capaz de viabilizar este serviço essencial e, com isso, ignorar a lei brasileira.
 
Se o Código de Defesa do Consumidor, tendo adotado um regime distinto para o atendimento dos vícios relativos aos produtos considerados essenciais, não definiu quais produtos seriam esses, é porque o legislador quis que isto se fizesse à luz dos dados da atualidade. Ademais, tal definição deve ocorrer em respeito aos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor, estabelece a efetiva proteção do consumidor por meio da ação governamental e postula o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
 
Por tudo que se expôs, as entidades e os órgãos de defesa do consumidor aqui subscritos apóiam o DPDC-Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, reafirmando a relevância de se reconhecer a essencialidade do aparelho celular, com a efetiva aplicação do Artigo 18, §3° do CDC.  Registram também sua contrariedade à iniciativa empreendida pela ABINEE, associação representante das empresas Sony Ericsson, LG, Samsung, Nokia, Motorola, Siemens e outras, que se vale de um instrumento de justiça para violar direitos do consumidor.
 
Associação Procons Brasil
Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor
Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
MPCON – Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor
Fundação Procon-SP
Procon São Caetano do Sul/SP
Procon Campinas
Procon Municipal de Uberaba/MG
Defensoria Pública de Minas Gerais – lotação Teófilo Otoni
Procon Anápolis – GO
Fórum dos Procons Paulistas
152 Procons dos Municípios de: Adamantina, Aguaí, Altinópolis, Americana, Amparo, Andradina, Aparecida, Apiaí, Artur Nogueira, Assis, Barra Bonita, Barretos, Barueri, Batatais,  Bauru, Bebedouro, Bocaina, Botucatu, Caçapava, Caieiras, Cajamar, Campo Limpo Paulista, Campos do Jordão, Cândido Mota, Capão Bonito, Capivari, Caraguatatuba,Carapicuíba,Casa Branca, Catanduva,Colina, Cosmópolis, Cotia, Cruzeiro, Cubatão, Descalvado, Diadema, Dois Córregos, Embu, Fartura, Fernandópolis, Ferraz de Vasconcelos, Flórida Paulista, Franco da Rocha, Garça, Guaíra, Guararapes, Guariba, Guarujá, Guarulhos, Ibiúna, Ilha Solteira, Indaiatuba, Inúbia Paulista,  Ipaussu, Iracemápolis,  Itanhaém, Itapecerica da Serra, Itapetininga, Itapeva, Itapira, Itápolis, Itapuí, Itatiba, Itatinga, Itu, Itupeva, Jaboticabal, Jacareí, Jaú, Jundiaí, Juquiá, Lençóis Paulista, Louveira, Luiz Antonio, Macatuba, Mairinque, Marília, Matão, Mirandópolis, Mirassol, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Mongaguá, Monte Mor, Nova Odessa, Osasco, Osvaldo Cruz, Ourinhos, Paraguaçu Paulista, Paraibuna, Pederneiras, Pedreira, Penapolis, Peruibe, Pindamonhangaba, Piracicaba, Piraju, Pirassununga, Pitangueiras, Poá, Porto Feliz,  Porto Ferreira, Potim, Pradópolis, Praia Grande, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Rancharia, Ribeirão Pires, Ribeirão Preto, Rio Claro, Rio Grande da Serra, Rosana, Salto, Salto Grande, Santa Bárbara D'Oeste, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Cruz do Rio Pardo, Santa Fé do Sul, Santa Gertrudes, Santa Rosa de Viterbo, Santo André, Santos, São Carlos, São João da Boa Vista, São José do Rio Preto, São José dos Campos, São Miguel Arcanjo, São Sebastião, São Simão, São Vicente, Serra Negra, Serrana,  Sertãozinho, Severínia, Socorro, Sorocaba, Sumaré, Suzano, Taboão da Serra, Teodoro Sampaio, Tupã, Ubatuba, Valinhos, Valparaíso, Vargem Grande do Sul, Várzea Paulista, Vinhedo, Viradouro e Votorantim.