Está em fase de finalização na Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel a Audiência Pública nº 47/2012, para obter subsídios para a regulamentação dos procedimentos e das condições para a prestação de atividades acessórias pelas distribuidoras, assim como para a cobrança de produtos e serviços de terceiros por meio da fatura de energia elétrica.
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18/04/2013
Atualizado:
30/01/2018
Mariana Alves
A minuta da regulamentação prevê a possibilidade de cobrança na conta de luz de produtos e serviços de terceiros, não vinculados ao serviço de energia elétrica, como seguros, doações para entidades de filantropia e cartões de descontos, entre outros.
Os interessados tiveram oportunidade de apresentar contribuições ao texto da regulamentação no período de 28 de junho a 25 de setembro de 2012. E apesar da Diretoria Colegiada da Aneel não ter finalizado a regulamentação, a Agência divulgou uma minuta preliminar de resolução para regular essa forma de cobrança.
O fundamento da Aneel para regular essa questão está previsto na Nota Técnica nº 13/2012-SRC/ANEEL, que cita que a Lei nº 8.987/19945 (Lei de Concessões) autoriza, as concessionárias, em seu artigo 11, a arrecadação por outras fontes de receitas alternativas, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.
Porém, importa ponderar que o propósito da Lei de Concessão, que é oferecer aos usuários um serviço adequado, nos termos do artigo 6º, e que a cobrança de outros produtos ou serviços na conta de luz podem comprometer a regularidade, continuidade e eficiência do serviço tendo em vista que pode dar causa ao inadimplemento do serviço essencial de energia elétrica pelo fato do consumidor não conseguir honrar com o pagamento dos demais serviços e produtos cobrados em sua conta.
A proposta em discussão é passível de permitir que o consumidor seja cobrado por produtos ou serviços indesejados e que deixe de arcar com o pagamento integral de sua conta acarretando a suspensão do serviço, além de contribuir para o aumento da fatura de todos os consumidores já que o inadimplemento é fator que compõe a tarifa, indo, portanto, na contramão da modicidade tarifária.
Por se tratar de serviço essencial, é imprescindível que o consumidor possa pagar exclusivamente pelo serviço de energia elétrica, com um código de barras específico para esse fim, evitando, assim, o corte deste serviço que é indispensável para uma vida com o mínimo de conforto.
A confusão certamente gerada ao consumidor caso a Aneel permita a cobrança conjunta do consumo de energia com outros produtos ou serviços em um único código de barras, não foi avaliada pela Agência, pois a consequência inevitável será o aumento de demanda no SAC (Serviço de Atendimento ao Cliente) da distribuidora com demandas de outros serviços e produtos, o que causa preocupação já que SAC das concessionárias de energia elétrica funcionam com muitas deficiências gerando reclamações de consumidores em organizações de consumidores de todo o país.
Outro ponto em que a resolução é omissa se refere a forma em que os “terceiros” ofertarão seus produtos e serviços aos consumidores, pois o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 46, estabelece que o fornecedor tem o dever de enviar, previamente, o contrato ao consumidor para que este tome ciência de seu conteúdo.
Como se vê, são muitas as lacunas na minuta preliminar divulgada pela Aneel de um assunto de grande impacto ao consumidor, o que demonstra a necessidade de melhor avaliação por parte da Agência Reguladora do Setor.
Dada a importância do assunto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a questão no Recurso Especial nº 1.010.130/MG, na qual a Cia. Força & Luz Cataguases Leopoldina foi denunciada por cobrar, conjuntamente na fatura de energia elétrica, contribuição de iluminação pública, e o STJ, em acórdão proferido na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, entendeu que a forma da emissão da fatura configura-se ilegal e abusiva em relação ao consumidor.
Segundo o Superior Tribunal, a cobrança unificada em apenas um código de barras, condiciona o consumidor/contribuinte a pagar o valor total (consumo de energia elétrica e serviço de iluminação pública), sem qualquer opção, ao pagamento das obrigações (contribuição e tarifa), violando, assim, o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 149-A da Constituição Federal.
Desta forma, se a regulamentação da Aneel for aprovada pela diretoria colegiada nos termos da minuta prévia divulgada, o consumidor deve ter perfeita consciência de como será realizada a cobrança de produtos ou serviços na conta de luz para não ser submetido ao corte de luz por impossibilidade de pagamento total da fatura.