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Atualizado:
O aposentado que possui plano de saúde - firmado a partir de 1999 - em decorrência de vínculo empregatício tem o direito de manter o contrato nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, mas deverá arcar com o pagamento integral do plano.
Se tiver contribuído por dez anos ou mais, poderá mantê-lo por toda a vida. Se a contribuição tiver ocorrido por menos de dez anos, o direito de manutenção do plano como beneficiário é equivalente ao tempo de contribuição. Se houver admissão em novo emprego, o benefício se extingue. Esse direito é extensivo a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, mesmo em caso de morte do titular.
Este direito só não se aplica aos aposentados nos casos em que o plano de saúde é custeado integralmente pela empregadora, mesmo que o consumidor tenha pago alguma quantia para utilização de serviços de assistência médica ou hospitalar (art. 31 da Lei 9.656/98). Nesta hipótese, o Idec entende que o consumidor tem o direito de contratar um plano de saúde individual com a mesma empresa sem ter de se submeter às carências já cumpridas (art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor).
Para os contratos antigos, isto é, os contratos firmados até 1998, não há uma regra específica que trate da questão; mas, o Idec entende que o consumidor também tem o direito de manter o vínculo com a empresa de assistência à saúde, sem ter de se submeter às carências já cumpridas (art. 39, II, V e IX do Código de Defesa do Consumidor e art. 31 da Lei 9.656/98, este último dispositivo legal é aplicável por analogia).