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Planos de Saúde: veja os requisitos para a portabilidade especial de carências para dependentes

Conheça as principias condições para realizar a portabilidade especial de carências para dependentes e o que é necessário para fazer a mudança de forma correta

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Atualizado: 

27/04/2012
Desde 28 de fevereiro, consumidores dependentes dos titulares de planos de saúde que perderem esta condição já podem realizar a portabilidade especial de carências. Esse serviço permite que o cliente contrate um novo plano, na mesma ou em outra operadora, sem precisar cumprir novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária - que normalmente são exigidos. A regra vale tanto para contratos antigos como novos e se justifica uma vez que esses requisitos já foram cumpridos, integral ou parcialmente, no plano de origem.
 
Vale lembrar que incluir cônjuges e filhos como dependentes é um direito do consumidor. Já a inclusão de pais, sogros e irmãos depende da existência de permissão estabelecida em contrato. Em planos empresariais, a inclusão de dependentes será de acordo com o disposto contratualmente. Assim, se o plano de saúde cobrir apenas a assistência à saúde do funcionário, não será admitido dependente. 
 
Requisitos
O prazo para exercer a portabilidade especial é de 60 dias a contar do término do vínculo de dependedência. Conheça os outros requisitos necessários para realizar a portabilidade:
 
  • - Estar adimplente junto à operadora do plano de origem, apresentando cópia dos comprovantes de pagamento dos três últimos boletos vencidos, ou declaração da pessoa jurídica contratante comprovando o adimplemento do beneficiário nos três últimos vencimentos quando for o caso, ou qualquer outro documento hábil à comprovação de pagamento em dia;
  • -O plano de destino estar em tipo compatível com o do plano de origem, por exemplo, incluindo ou não obstetrícia, com ou sem internação, etc;
  • - A faixa de preço do plano de destino ser igual ou inferior a que se enquadra o seu plano de origem, considerada a data da assinatura da proposta de adesão;
  • - O plano de destino não estar com registro em situação de “ativo com comercialização suspensa”, ou “cancelado”.
 
Ao contrário de outros casos de portabilidade, não é necessário que:
 
  • - Na primeira portabilidade de carências, o cliente esteja no plano de origem há, no mínimo, dois ou três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária;
  • - A partir da segunda portabilidade, o consumidor tenha no mínimo um ano de permanência no plano de origem. 
 
É importante ressaltar que o consumidor tem o direito de saber exatamente o valor total da mensalidade de cada um dos usuários e, caso ocorra um desligamento de dependente do plano familiar, a mensalidade deve sofrer redução.
 
Condições
Se o consumidor perder a condição de dependente enquanto estiver cumprindo carência no plano de origem ou estiver sujeito à cobertura parcial temporária, ele também terá direito à portabilidade, mas deve aproveitar somente o tempo já cumprido e cumprir os respectivos períodos remanescentes.

Se estiver no plano de origem a menos de 24 meses e pagando agravo no período de mudança do plano, pode optar  por cumprir o período de cobertura parcial temporária remanescente para completar os referidos 24 meses no plano de destino ou pagar um outro agravo a ser negociado com a operadora. Caso o consumidor esteja há 24 meses ou mais no plano de origem, pode exercer a portabilidade especial sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.