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Ação civil pública visando anular cláusula abusiva nos contratos da Empresa Brasileira de Consórcios e condenar a empresa a devolver as quantias desembolsadas pelos consorciados desistentes ou excluídos, devidamente corrigidas.
Atualizado até fevereiro de 2017
A princípio, houve extinção da ação sem julgamento do direito pleiteado, pois o juiz entendeu que o Idec não era parte legítima para figurar como autor na ação.
O Idec entrou com recurso à 2ª instância (Tribunal de Justiça de São Paulo) e a decisão foi favorável. Assim, os autos do processo voltaram à 1ª instância para julgamento do direito.
Em setembro de 2005, houve sentença favorável ao Idec, que reconheceu a nulidade da cláusula contratual e condenou a ré a devolver os valores pagos pelos consorciados desistentes com juros e correção monetária.
Em julho de 2002, o Idec teve ciência que o réu estava sofrendo processo de liquidação extrajudicial junto ao Banco Central do Brasil desde fevereiro de 2002. Após várias tentativas de intimação do liquidante, em junho de 2004, o Idec tentou contato com ele, como responsável pela liquidação extrajudicial do consórcio, para que tomasse ciência da ação civil pública movida contra o réu e nela se manifestasse.
Em setembro de 2004, o Banco Central do Brasil encerrou a liquidação extrajudicial, em virtude da decretação de falência do réu em julho de 2004. Em abril de 2005, a falência foi julgada extinta ante a inexistência de credores habilitados.
Ainda em março de 2003, o Ministério Público de São Paulo ajuizou uma ação para responsabilizar civilmente os sócios do consórcio pela sua falência. A ação foi julgada procedente em setembro de 2004, mas houve recurso. Aguarda-se julgamento desse recurso.
A ação civil pública do Idec foi arquivada em março de 2007, já que as atividades do consórcio foram encerradas.
O Idec tenta levantar a situação da empresa e de seus sócios para, se possível, iniciar a execução. Caso haja sucesso na localização da empresa, o Idec convocará associados interessados.