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Ação Civil Pública visando à condenação do banco a pagar aos seus poupadores a diferença entre a remuneração creditada às contas-poupança em fevereiro de 1989 (baseada na variação das LFTs - Letras Financeiras do Tesouro, de janeiro de 89) e o que deveria ter sido pago, de acordo com o índice real de inflação que vigorava no período (o IPC - Índice de Preços ao Consumidor, de janeiro de 89).
Atualizado até 11/09/2013
A decisão sobre o direito ao recebimento dos valores em questão foi favorável aos associados, apenas para contas com aniversário na primeira quinzena.
Não houve limitação territorial quanto aos efeitos da decisão, ou seja, os poupadores de todo território nacional que possuíam conta no BANESTES, podem reaver a diferença pleiteada.
A execução foi iniciada em fevereiro de 1999. O Banco não concordou com os cálculos elaborados pelo Idec e apresentou defesa. Após as discussões de praxe quanto aos cálculos, o juiz acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em julho de 2005.
O Idec recorreu ao mesmo juiz e, em setembro de 2005, houve decisão parcialmente favorável aos consumidores, já que foi acolhido o índice de correção monetária pleiteada, porém, não foi acolhida a aplicação dos juros de mora desde o fato danoso (1989), mas sim, desde o ajuizamento da ação (março de 1994).
Em fevereiro de 2008, foram apresentados novos cálculos e foi pedida a continuidade da execução. O BANESTES depositou judicialmente o valor devido, porém parte dele em uma agência de Vitória. O Idec solicitou e o juiz deferiu que o dinheiro seja todo transferido para uma conta no Banco Nossa Caixa em São Paulo.
O Idec levantou o valor devido e providenciou o pagamento dos associados participantes desta execução.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para ingressar com a execução é de 5 anos da data em que a sentença transitou em julgado (tornou-se definitiva). Assim, o prazo para ingressar com execuções expirou em 26/03/2009.