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Ação Civil Pública visando à condenação do banco ao pagamento aos seus poupadores da diferença entre a remuneração creditada por ele às contas-poupança em fevereiro de 1989 (baseada na variação das LFTs - Letras financeiras do Tesouro de janeiro de 89) e o que deveria ter sido pago, de acordo com o índice real de inflação que vigorava no período (o IPC - Índice de Preços ao Consumidor, de janeiro de 89).
(Atualizado em fevereiro/2015)
As decisões de primeira instância (setembro de 1993) e segunda instância (agosto de 1995) com relação ao direito pleiteado foram favoráveis. O banco recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF).
No STJ, em outubro de 2001, foi dado parcial provimento ao recurso do banco para alterar o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de janeiro/89, que ficou em 42,72%.
O banco ainda recorreu ao STF, porém seus recursos foram negados.
Assim, a decisão transitou em julgado (tornou-se definitiva) em 24/08/2009. O prazo final para ingressar com a execução é em 22/08/2014.
Depois da decisão definitiva quanto o direito dos poupadores, o juiz de primeira instância determinou alguns parâmetros para a execução, dentre eles que deveria constar o nome dos associados como partes na execução e não o nome do IDEC, o que pode acarretar em cobrança de custas processuais para os associados.
Por não concordar com tais parâmetros para a execução, tanto o Idec quanto o banco recorreram novamente ao Tribunal que não acolheu o pedido do Idec em sua integralidade, o que fez com que o banco e o próprio Idec recorressem ao STJ.
Assim, em fevereiro de 2012 o recurso foi admitido para julgamento, devendo-se aguardar a decisão do STJ quanto à forma da execução e se ela atinge também os poupadores que não são associados ao Idec.
OBS: A abrangência nacional não está sendo discutida nos recursos, tendo em vista que já ficou definido na sentença transitada em julgado que a decisão aplica-se a todos os poupadores do banco Bamerindus.
Há quatro lotes de execução em andamento:
1º LOTE - protocolado em julho/2013
O primeiro lote envolve 10 associados totalizando o valor de R$ 847.898,85.
Antes de chamar o Banco para se manifestar sobre os cálculos apresentados, o juiz proferiu decisão para que constasse o nome dos de todos os associados na execução e não do IDEC, entendeu que os documentos juntados não eram suficientes e determinou o pagamento de custas iniciais.
O IDEC recorreu desta decisão e o Tribunal reformou parcialmente, apontando que os documentos apresentados eram suficientes, mas manteve o entendimento que deve constar o nome dos associados na ação e devem recolher custas.
Em 09/06/2014 o IDEC recorreu ao Superior Tribunal de Justiça - STJ. Aguarda-se julgamento.
2º LOTE - protocolado em outubro/2013
O segundo lote envolve 5 associados totalizado o valor de R$ 369.427,28.
O banco foi chamado para se manifestar sobre os cálculos apresentados. Alegou que os documentos apresentados não eram suficientes e não concordou com os cálculos apresentados.
O juiz entendeu que deve constar o nome dos associados na ação e não do IDEC. Foi apresentado recurso ao Tribunal, em fevereiro de 2014, mas ainda não houve julgamento.
3º LOTE - protocolado em março/2014
O terceiro lote envolve 2 associados totalizando o valor de R$ 155.191,60
Antes de chamar o Banco para se manifestar sobre os cálculos apresentados, o juiz proferiu decisão para que constasse o nome dos de todos os associados na execução e não do IDEC, entendeu que os documentos juntados não eram suficientes e determinou o pagamento de custas iniciais.
O IDEC recorreu desta decisão ao Tribunal, que foi integralmente mantida, foi apresentado novo recurso para o Tribunal, em agosto de 2014, aguarda-se julgamento.
4º LOTE - protocolado em agosto/2014
O quarto lote envolve 10 associados totalizando o valor de R$ 1.508.045,38.
Antes de chamar o Banco para se manifestar sobre os cálculos apresentados, o juiz proferiu decisão para que constasse o nome dos de todos os associados na execução e não do IDEC, entendeu que os documentos juntados não eram suficientes e determinou o pagamento de custas iniciais.
Foi apresentado pedido de revisão da decisão. Houve mudança no entendimento com relação às custas, mas mantida a obrigatoriedade para juntada de documentos. Em fevereiro de 2015, juntamos os comprovantes de endereço dos associados. Aguarda-se prosseguimento da execução.