Bloco Associe-se

Associe-se ao Idec

K14

Em andamento

Início: 

28/04/1993

Parte Autor: 

IDEC

Parte Réu: 

Banco Safra S/A

Processo: 

0711282-35.1993.8.26.0100

Origem: 

São Paulo

Objeto: 

Ação Civil Pública visando à condenação do banco a pagar aos seus poupadores a diferença entre a remuneração creditada às contas-poupança em fevereiro de 1989 (baseada na variação das LFTs - Letras Financeiras do Tesouro, de janeiro de 89) e o que deveria ter sido pago, de acordo com o índice real de inflação que vigorava no período (o IPC - Índice de Preços ao Consumidor, de janeiro de 89).

Atualizado em fevereiro de 2018

A sentença quanto ao direito de recebimento dos valores em questão foi favorável em 1ª instância. O banco recorreu. O recurso foi julgado parcialmente procedente, limitando a condenação às poupanças com data de aniversário de 1 a 15 do mês. O recurso do banco ao Superior Tribunal de Justiça foi parcialmente provido para fixar o IPC de janeiro de 89 em 42,72%.

O Banco apresentou recursos ao Supremo Tribunal Federal - STF para reduzir a decisão para o Estado de São Paulo, porém os recursos estão suspensos até que o STF decida a Repercussão Geral atribuída a RE acerca do Plano Verão, que foi admitido após o julgamento do AI nº 722834 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 30.4.2010).

O Idec extraiu carta de sentença para iniciar execução provisória a partir de agosto de 2006.

Informações comuns a todos os lotes de execução:

Em fevereiro de 2011, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal, os processos de planos econômicos que ainda não tinham decisão definitiva foram suspensos até que o STF decidisse sobre a Repercussão Geral atribuída aos Recursos que versam sobre Planos Econômicos.

Impulsionado pelo pedido de acordo mediado pela Advocacia Geral da União, firmado entre a FEBRABAN e algumas associações de defesa dos consumidores, o Ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento da repercussão geral sobre Planos Econômicos por 24 meses para que as partes tenham tempo hábil para participar do acordo. (DJE nº 18, divulgado em 31/01/2018).

Contudo dada a relevância da questão, o pedido de homologação do acordo nos Planos Econômicos será apreciado pelo Pleno, órgão composto por todos os ministros do Supremo Tribunal Federal. Aguarda-se inclusão na pauta de julgamento do STF para decisão definitiva sobre os termos do acordo.   

 

LOTE I

Este lote foi protocolado em agosto de 2006, objetivando, então, a execução de R$ 999.974,09. Em outubro do mesmo ano, o banco depositou o valor incontroverso (valor que o banco entende devido), no montante de R$ 522.327,59, mas não apresentou argumentos de defesa.

Dois meses depois, o banco realizou o depósito de mais R$ 10.715,75, referente à desatualização do valor incontroverso. Em novembro de 2006, o Idec pediu o levantamento do referido valor e o depósito do restante, já que o banco não se defendeu do montante cobrado. Somente em dezembro de 2006, tendo transcorrido o prazo, o banco apresentou sua defesa. Já em março de 2007, o juiz entendeu que o banco havia perdido a oportunidade de se manifestar sobre os valores executados, mas não permitiu o levantamento do valor incontroverso.

Ambas as partes recorreram da decisão. O recurso do Idec foi julgado desfavorável e do banco foi julgado favorável. O Idec recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) da decisão desfavorável no seu recurso e aguarda julgamento.

A esta execução foi anexado o lote II.

 

LOTE II - protocolado em dezembro de 2007. O valor devido R$ 1.386.624,39, atualizado até fevereiro de 2008, e o depósito realizado até o mesmo período soma o total de 1094384,09. Esse lote prossegue junto com o primeiro lote e há discussão sobre a possibilidade de levantamento do valor reconhecido pelo banco como devido, visto que a execução é provisória.

Como o depósito judicial realizado pelo banco é parcial, relativo tão somente ao incontroverso, quanto ao resto apresentou carta de fiança para garanti-lo, o que foi rejeitado pelo Idec e acolhido pelo juízo.

Dessa decisão, o banco recorreu novamente ao Tribunal de Justiça de São Paulo pedindo a reforma da decisão e, provisoriamente, a suspensão da execução. O Tribunal concedeu este último pedido em setembro de 2008. Aguarda-se solução do recurso para que a execução retorne ao seu regular prosseguimento.

 

LOTE III - protocolado em 12/08/2008, apontando o valor de R$ R$ 83.312,90 como devido pelo banco. O juiz determinou que este lote tivesse prosseguimento independentemente dos outros dois lotes anteriores.

Em outubro de 2008, o juiz determinou a intimação do banco para pagamento ou depósito do valor executado e eventual apresentação de defesa. Não obstante, desde então o processo ficou paralisado, até que, em 2010 peticionamos para pedir a volta do andamento processual.

 

LOTE IV - protocolado em 13/05/2009, apontando como devido pelo Banco o valor de R$ 288.295,24. Em agosto de 2010, o Idec fez uma petição requerendo nova intimação do Banco Executado pelo Diário Oficial do Estado em nome de seus patronos para proceder voluntariamente ao pagamento no valor.

O Banco foi intimado para pagamento, mas não depositou em juízo o valor da execução e o juiz da causa concordou que não houvesse o depósito. O Idec recorreu dessa decisão ao Tribunal de Justiça de São Paulo através do recurso de Agravo de Instrumento, porém não obteve sucesso.

O Idec decidiu não recorrer da decisão proferida em Agravo de instrumento em razão da suspensão dos processos de planos econômicos até que o STF decida a Repercussão Geral atribuída a RE acerca do Plano Verão, que foi admitido após o julgamento do AI nº 722834 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 30.4.2010).

 

LOTE V – protocolado em 17/12/2009, apontando-se como devido pelo Banco o valor de R$ 88.708,41.

Em abril de 2010 o juiz determinou ao devedor o pagamento do valor. Sem que tivesse realizado depósito, o Banco apresentou sua impugnação, ao que o Idec respondeu.

 

LOTE VI – protocolado em 26/11/2010, apontando-se como devido pelo Banco o valor de R$ 26.724,53.

Em abril de 2010 o juiz determinou a intimação do devedor para a apresentação de defesa sem a necessidade de realizar depósito para tanto, ou seja, a garantia em juízo.

O Idec recorreu em 2014 através do recurso de agravo de instrumento. Em 2015, o Tribunal entendeu que a defesa poderia ser apresentada sem garantia, mas a apreciação ficaria condicionada à realização do depósito judicial.

Vale lembrar que esse lote de execução foi suspenso até que o STF decida a Repercussão Geral atribuída a RE acerca do Plano Verão, que foi admitido após o julgamento do AI nº 722834 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 30.4.2010).

 

LOTE VII – protocolado em 12/12/2011, a habilitação só foi possível após provimento de recurso interposto pelo Idec em face de decisão que pretendia vetá-la; o Idec foi vitorioso no recurso.

 

Porém, como em todos os outros lotes de execução, este também está suspenso até que o STF decida a Repercussão Geral atribuída a RE acerca do Plano Verão, que foi admitido após o julgamento do AI nº 722834 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 30.4.2010).

 

Comunicado aos associados

 

Março/2011: desde essa data, o Idec informa a seus associados que os lotes de execução provisória estariam suspensos em face de determinação expressa do Superior Tribunal Federal, até que fosse julgado um recurso de Repercussão Geral.

 

Julho/2007: desde essa data, o Idec informa a seus associados que não houve sentença em nenhum dos lotes de execução provisória, tampouco determinação para levantamento dos valores incontroversos.

 

 

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