Início:
Parte Autor:
Parte Réu:
Processo:
Origem:
Objeto:
Ação Civil Pública visando à condenação do banco ao pagamento aos seus poupadores da diferença entre a remuneração creditada por ele às contas-poupança em fevereiro de 1989 (baseada na variação das LFTs - Letras financeiras do Tesouro de janeiro de 89) e o que deveria ter sido pago, de acordo com o índice real de inflação que vigorava no período (o IPC - Índice de Preços ao Consumidor, de janeiro de 89).
(Atualizado em Abril/2016)
Inicialmente a ação foi julgada improcedente por ilegitimidade ativa do IDEC, ou seja, o juiz entendeu que o Idec não era parte legítima para defender os direitos dos consumidores. O IDEC recorreu e a legitimidade foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o processo voltou para a primeira instância para julgamento do direito pleiteado.
A ação foi julgada improcedente quanto ao direito dos consumidores ao recebimento da diferenças do Plano Verão. O IDEC recorreu e a decisão foi julgada parcialmente procedente reconhecendo o direito dos consumidores, mas limitando os efeitos da sentença aos associados do IDEC no Estado de São Paulo.
Após a interposição de vários recursos, restou decidido que a sentença alcança todos os correntistas que possuíam conta no Estado de São Paulo.
No processo de conhecimento ainda está pendente julgamento de recurso interposto pelo banco no Supremo Tribunal Federal.
Já foram iniciados 7 (sete) lotes de execução provisória para os poupadores do Estado de São Paulo, mas por se tratar de execução provisória os lotes estão suspensos por força do julgamento dos recursos que estão no STF.
1° Lote - execução provisória - proposto em 30/06/2003.
O Banco apresentou defesa. Ainda não há sentença. Em abril de 2010 o Idec protocolou petição informando que não há erro da confecção dos cálculos do IDEC e sim nas premissas defendidas pelo Perito. Aguarda-se decisão do juiz.
2° Lote - execução provisória - proposto em 30/06/2004. O Banco apresentou defesa. Ainda não há sentença. Com recurso do banco, processo encontra-se suspenso, aguardando decisão de recurso com assunto similar, desde maio de 2010.
3° Lote - execução provisória - proposto em 04/02/05 no valor de R$ R$ 691.181,63, para janeiro/2005. Em julho/2007 o Idec requereu a exclusão de 4 associados a pedido destes e apresentou novo cálculo no valor de R$ 809.447,86 atualizado até esse mês. O Banco apresentou defesa com cálculos inferiores aos do Idec. O Idec se manifestou rebatendo as alegações do banco e os cálculos por ele apresentado. Até o momento não há sentença. Em junho/2011 o juiz determinou a suspensão do processo por se tratar de execução provisória até o julgamento definitivo da Repercussão Geral pelo STF.
4° Lote - execução provisória - proposto em 14/10/2005. O Banco apresentou defesa. Em fevereiro de 2007 houve resposta do Idec a defesa do Banco. Em fevereiro de 2007 houve pedido pelo Idec de liminar porem foi negado em setembro de 2007. Em janeiro de 2008 houve recurso que foi concedido o efeito suspensivo, suspendendo assim o processo. Ainda não há sentença. Pedimos levantamento do valor incontroverso (aquele que o banco entende devido) e o juiz indeferiu em julho de 2008. Com a não concordância do valor devido pelo Banco, o juiz encaminhou o processo à Contadoria Judicial. Em novembro de 2008 o processo retornou com os cálculos da Contadoria. O juiz abriu prazo para manifestação. Em dezembro o Idec ingressou com recurso pedindo o valor incontroverso. Em setembro de 2009 o recurso foi negado. Houve outro recurso contra a decisão, o qual foi rejeitado em fevereiro de 2010. Por não incluir juros moratórios o Idec solicitou o reenvio do processo à Contadoria, pedido este atendido em maio de 2010. Houve retorno do processo porém, com erro no mês de fevereiro do ano 1991. Solicitou-se o encaminhamento a Contadoria novamente. Em setembro de 2010 o Idec ingressou com recurso contra a decisão do não pagamento do valor incontroverso. Em outubro foi negado, sendo o Idec obrigado a ingressar com outro recurso ao STJ. Aguarda-se decisão.
5° Lote - execução provisória - proposto em 12/12/2006. O Banco apresentou defesa. Ainda não há sentença. Pedimos levantamento do valor incontroverso (aquele que o banco entende devido) e o juiz indeferiu. Recorremos e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do Idec. Já informamos o juiz de primeira instância. Pago aos associados em agosto de 2009, o valor incontroverso. Em novembro de 2009 foi solicitado o valor restante. O juiz solicitou o levantamento do valor, porém o Banco entrou com recurso contra essa decisão que foi negado em em junho de 2010. O Banco recorreu em setembro do mesmo ano, em janeiro de 2011 foi negado. Aguarda-se volta do processo para levantamento do valor restante.
6º Lote - execução provisória - proposto em 14/08/2008. O Banco apresentou defesa. O juiz acolheu a impugnação apenas para afastar uma multa de 10%, mas rejeitou o restante, ou seja, aceitou todos os cálculos apresentados pelo Idec. Não deferiu o levantamento do valor incontroverso (aquele que o banco entende devido), também. Pedimos esclarecimentos, em recurso, sobre o afastamento da multa de 10% e o indeferimento do levantamento do valor incontroverso. O recurso foi rejeitado. O Idec recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, assim como o banco em junho de 2009. Em setembro de 2009 o Idec teve sucesso em seu recurso, porém o Banco ingressou com outro recurso. Recurso esse que foi encaminhado ao STJ somente em fevereiro de 2011. Aguarda-se julgamento.
7º Lote - execução provisória - proposto em 16/12/2009. Em fevereiro de 2010 o juiz determinou o pagamento pelo Banco. Em março foi penhorado o valor devido. Houve resposta do Banco e em maio o Idec respondeu. Em setembro de 2010 o Idec ingressou com pedido de concessão de efeito suspensivo contra decisão disponibilizada pelo juiz e de outro recurso que foi rejeitado. Em fevereiro de 2011 foi dada decisão favorável ao Idec. Aguarda-se encaminhamento do processo a primeira instância para execução ou novo recurso do Banco.