Início:
Parte Autor:
Parte Réu:
Processo:
Origem:
Objeto:
Ação Civil Pública visando à condenação do banco a pagar aos seus poupadores a diferença entre a remuneração creditada às contas-poupança em fevereiro de 1989 (baseada na variação das LFTs - Letras Financeiras do Tesouro, de janeiro de 89) e o que deveria ter sido pago, de acordo com o índice real de inflação que vigorava no período (o IPC - Índice de Preços ao Consumidor, de janeiro de 89).
Atualizado até 11/09/2013
A sentença de 1ª instância reconheceu o direito de todos os poupadores com conta na 1ª quinzena de janeiro de 1989, a receber a diferença de 48.16%, aplicável ao saldo existente em janeiro de 89, acrescidos de correção monetária e juros de 0,5% ao mês.
Essa decisão transitou em julgado (tornou-se definitiva) em 27/12/1995. Assim, como o Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo para executar decisão de ação civil pública é de 5 anos a partir do transito em julgado, não há mais possibilidade de execução.