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Ação civil pública visando condenar a empresa a devolver as quantias desembolsadas pelos consorciados desistentes ou excluídos, devidamente corrigidas.
Atualizado em fevereiro de 2017.
Inicialmente, houve decisão de extinção da ação sem que fosse julgado o direito pleiteado, pois o juiz entendeu que o Idec não era parte legítima para figurar como réu na ação. O Idec recorreu à 2ª instância, mas a sentença de 1° foi mantida.
O Idec recorreu, então ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, em 2002 obteve decisão favorável. Assim, os autos voltaram à primeira instância para julgamento do direito pleiteado.
Em abril de 2003, houve decisão favorável ao Idec, porém, a sentença limitou seus efeitos ao estado de São Paulo. Assim, o Idec recorreu à segunda instância para os efeitos da sentença valerem para todo o Brasil, além de questionar a forma de cálculo dos juros de mora. O Consórcio Nacional Ford também recorreu.
Em agosto de 2008, o tribunal decidiu por excluir da devolução a taxa de administração e para a decisão alcançar os consumidores de todo o Brasil.
Tanto o IDEC como o Consórcio entraram com recurso ao STJ. Em maio de 2012 os recursos subiram para serem julgados. Aguarda-se julgamento.