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Ação Civil Pública visando à condenação do banco ao pagamento aos seus poupadores da diferença entre a remuneração creditada por ele às contas-poupança em fevereiro de 1989 (baseada na variação das LFTs - Letras Financeiras do Tesouro, de janeiro de 89) e o que deveria ter sido pago, de acordo com o índice real de inflação que vigorava no período (o IPC - Índice de Preços ao Consumidor, de janeiro de 89).
PROCESSO ENCERRADO
As decisões de 1ª e de 2ª instâncias foram desfavoráveis ao Idec, com extinção da ação. O Judiciário entendeu que o banco não operava com poupança em São Paulo em 1989 e a decisão ficou restrita ao Estado.
O Idec recorreu ao tribunal superior (STJ) em dezembro de 1995. Em setembro de 2001, foi pedido o apressamento do julgamento. Este recurso foi negado e entramos com recurso contra esta decisão. Em setembro de 2002, houve decisão desfavorável ao Idec. Recorremos novamente, porém, a decisão final foi desfavorável.
Infelizmente, esta decisão é definitiva. Porém, nada impede que o associado, caso tenha interesse, ingresse com ação individual. Para tanto, deve orientar-se com advogado de confiança, já que o Idec não promove ações individuais. O prazo para propositura desta ação se encerra em dezembro de 2008.